Processo 0021080-34.2022.5.04.0221

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021080-34.2022.5.04.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaíba
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021080-34.2022.5.04.0221 RECLAMANTE: CERVOSUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RECLAMADO: ALEXIA MARQUES SANGUINE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 979e407 proferido nos autos.   Vistos, etc. Diante dos termos do requerimento da exequente, renove-se os termos do Ofício já expedido no #id:4c6be66, a fim de que o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul, nos autos do processo nº 5003618-27.2022.8.21.0165/RS, informe sobre a possibilidade de disponibilidade a este juízo dos bens apreendidos nos autos da ação criminal. Ainda assim, acerca do pedido de penhora de salário, defiro o intento, limitado a 30% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), e desde que lhes seja resguardada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, de modo a garantir a subsistência do devedor e de sua família, nos termos da jurisprudência ora mencionada:   EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. MOTORISTA DE  APLICATIVO . POSSIBILIDADE DE  PENHORA PARCIAL DE RENDIMENTOS MENSAIS. CUSTOS OPERACIONAIS NÃO DEDUTÍVEIS. PENHORA MANTIDA I. CASO EM EXAME Execução em que o executado, motorista de aplicativo, insurge-se contra a penhora incidente sobre seus rendimentos mensais, alegando que se trata de verba de natureza salarial e requerendo, além da exclusão da constrição, o abatimento de despesas relacionadas à atividade, como combustível, aluguel de veículo e taxas da plataforma Uber. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora parcial de salários ou rendimentos mensais para satisfação de dívida não alimentar; (ii) estabelecer se despesas operacionais da atividade exercida podem ser abatidas da base de cálculo da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral do art. 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos salários, admite exceção quando se trata de penhora de percentual razoável de rendimentos mensais, desde que não comprometa o mínimo existencial, nos termos do art. 529, §3º, do CPC e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A jurisprudência tem reconhecido que a penhora de parte do salário ou da remuneração é válida, mesmo em execuções que não envolvam dívida alimentar, desde que respeitado o caráter razoável da constrição e resguardada a dignidade do devedor. Os valores pagos pelo executado a título de aluguel de veículo, combustível e taxas da Uber são despesas operacionais típicas da atividade econômica exercida e não se enquadram entre os descontos obrigatórios legais (como IR e INSS), não podendo, portanto, ser deduzidos da base de cálculo da penhora. A penhora nos percentuais fixados permanece válida, pois considera os rendimentos líquidos do executado e não compromete seu sustento básico, preservando o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento : A penhora parcial de salários ou rendimentos mensais é admitida para satisfação de dívida não alimentar, desde que respeitado o limite da razoabilidade e o mínimo existencial, conforme art. 529, §3º, do CPC. Despesas operacionais da atividade profissional, como combustível, aluguel de veículo e taxas pagas à plataforma, não integram os descontos obrigatórios legais e não podem ser abatidas da base de cálculo da penhora. A penhora sobre rendimentos mensais deve incidir sobre o valor…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados