Processo 0021081-60.2024.5.04.0023

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021081-60.2024.5.04.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021081-60.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: JESSICA LETICIA PAIVA CATARINO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116df50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JESSICA LETICIA PAIVA CATARINO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., decido, em conformidade com os fundamentos supra, extinguir o processo quanto às pretensões com exigibilidade anterior a 05/07/2019, forte no art. 487, II, do CPC, face à prescrição acolhida, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas em solo entre 22h e 4h59, com a aplicação da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, observados os critérios de apuração fixados na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; b) diferenças de adicional noturno sobre as horas de voo noturnas e diferenças pelo labor em domingos e feriados, observados o acréscimo de 100% e o cômputo da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; c) descanso semanal remunerado sobre as parcelas variáveis da remuneração, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; d) indenização por despesas com apresentação pessoal, no valor de R$ 150,00 mensais, por todo o período imprescrito, observado o limite do valor atribuído ao pedido na petição inicial. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). A obrigação de pagamento de honorários pela parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766. Fixo os honorários periciais em R$2.500,00, a cargo da reclamada. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, comprovando o recolhimento nos autos. Custas de R$2.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$110.000,00, sujeitas à adequação, pela reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA LETICIA PAIVA CATARINO

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