Processo 0021081-65.2025.5.04.0010

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021081-65.2025.5.04.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021081-65.2025.5.04.0010 RECLAMANTE: ANA PAULA RAMOS GONCALVES RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc21254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA PAULA RAMOS GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. alegando ter sido admitida em 18/06/1984 para exercer a função de auxiliar de farmácia, em regime de plantões de 12x36 no turno da noite (das 19h às 07h), com contrato de trabalho ainda vigente. Postula, em síntese, o pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, com reflexos, além de multa convencional decorrente do descumprimento da obrigação de manter local adequado para descanso nos intervalos de plantão. Atribui à causa o valor de R$ 101.860,14. A reclamada apresenta contestação escrita arguindo preliminares e impugnando integralmente o mérito da demanda, sustentando o gozo regular dos intervalos e a existência de instalações compatíveis. Produziram-se provas documentais e orais. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas de conciliação.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Direito Intertemporal – Aplicação da Lei nº 13.467/17 Em se tratando do direito material, os dispositivos inseridos na CLT pela Lei nº 13.467/17 são apenas aplicáveis ao caso após o início de sua vigência (11/11/2017). É o que prevê o § 1º do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". Entretanto, o direito processual é plenamente aplicável, nos termos do caput do mesmo artigo: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".   Prerrogativas de Fazenda Pública – Grupo Hospitalar Conceição O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.264-RS, reconheceu que o Hospital Conceição "faz jus à imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, "a", da Constituição da República, declarando a natureza eminentemente pública dos entes integrantes do Grupo Hospitalar Conceição na medida em que atendem exclusivamente ao SUS e a União detém 99,9% do seu capital social". Sendo assim, o reclamado detém os mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública no tocante à isenção de custas processuais e dispensa do depósito recursal, na forma do art. 1º, IV, do Decreto 779/69 e do art. 790-A, I, da CLT. Aplica-se ao caso o entendimento contido na OJ 2 da SEEx do TRT da 4ª Região, nos seguintes termos: IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, Hospital Cristo Redentor S/A e Hospital Fêmina S/A) sujeitam-se à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição. Defere-se o pedido da reclamada para lhe assegurar as prerrogativas processuais de Fazenda Pública.   Impugnação ao Valor da Causa e Limitação da Condenação A atribuição de valores visa preencher requisito formal da petição inicial, devendo ser compatível com o valor da pretensão. Se referido valor não é exorbitante ou ínfimo, não há razão para modificá-lo.…

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