Processo 0021082-44.2025.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021082-44.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: MARTA LISIANE MOREIRA SANTANA DA CUNHA RECLAMADO: PARA O ALTO E AVANTE MARKETING LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5104e2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido PRELIMINARMENTE, extinguir sem resolução do mérito parte do pedido “e.3” referente “..as penas dos artigos 53 e/ou 54 da CLT...” forte no que preceitua o art. 485, VI, do CPC e NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista aforada por MARTA LISIANE MOREIRA SANTANA DA CUNHA em desfavor de PARA O ALTO E AVANTE MARKETING LTDA, NO ALTO E ADIANTE SERVIÇOS DE MARKETING EIRELI, PEDRO HENRIQUE SUPERTI MENDES, CAROLINE CALACA QUEIROZ SANTOS, SUPERTI MARKETING E SOLUÇÕES LTDA, MIRELLE ALMEIDA BORGES, GIANCARLO VAZAKAS e DELFOS DIGITAL LTDA para reconhecer a relação de emprego havida entre a autora e a reclamada PARA O ALTO E AVANTE MARKETING LTDA no período de 16/04/2018 a 11/01/2024 e condenar os reclamados solidariamente a pagar à autora, nos termos da fundamentação, e observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional, com sua integração no tempo de serviço para fins de contagem de gratificação natalina, férias proporcionais com o terço constitucional, a teor do disposto no art. 487, § 1.º, in fine, da CLT; b) 13.ºs salários vencidos e proporcional; c) férias com adicional de 1/3 devidas no curso da contratualidade, em dobro quando já exaurido o período concessivo (CLT, art. 137) e de forma simples as demais; d) multa prevista no §8º do art. 477 da CLT; e) FGTS acrescido de indenização compensatória de 40% sobre os valores pagos no curso do contrato e sobre as verbas ora deferidas cuja natureza seja salarial e aviso-prévio, a serem depositados em conta vinculada da autora; f) salário integral referente a 22 meses; g) R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização a partir do ajuizamento da ação. Autorizo a expedição de alvará para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, condicionados ao preenchimento dos demais requisitos legais. Os valores não líquidos serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de juros e correção monetária, conforme critérios fixados no item próprio, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Reconheço que os valores atribuídos aos pedidos são estimativos. A parte ré deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 9.000,00 sobre o valor de R$ 450.000,00 ora arbitrado à condenação, pela parte reclamada (complementáveis ao final pelo valor efetivamente apurado na liquidação) e que arcará ainda, com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. A reclamante pagará honorários advocatícios de 15% ao reclamado, apurados sobre os pedidos integralmente rejeitados. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação, mediante requerimento da parte interessada em face da nova redação do art. 880 da CLT, à exceção de eventuais créditos de terceiros cuja cobrança deve ser feita pela Secretaria da Vara. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRELLE ALMEIDA BORGES - GIANCARLO VAZAKAS - PEDRO HENRIQUE SUPERTI MENDES - SUPERTI…
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