Processo 0021082-61.2024.5.04.0341

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021082-61.2024.5.04.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO ROT 0021082-61.2024.5.04.0341 RECORRENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: DENNIS VARGAS VELASQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9029ee proferido nos autos. ROT 0021082-61.2024.5.04.0341 - 11ª Turma Parte:   Advogado(s):   DENNIS VARGAS VELASQUES MARCELO AQUINI FERNANDES (RS51925) TIAGO MACIEL DE OLIVEIRA DA TRINDADE (RS59533) Parte:   Advogado(s):   OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565)   Os autos vêm conclusos. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST- IncJulgRREmbRep – 0000229-71.2024.5.21.0013 (IRR Tema nº 101). Também destaco ter sido determinado o sobrestamento do presente recurso de revista. Em 20/05/2026, os Ministros integrantes da SbDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, em composição plena, fixaram as teses jurídicas: 1) O art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Diante da possível divergência entre os julgados, determino o retorno dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 896-C, §11, II, da CLT: Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (...) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. Ressalta-se, ainda, a previsão do art. 15, da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST: Art. 15. Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido deverá demonstrar a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução diversa. § 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o recurso de revista será submetido a novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional, retomando…

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