Processo 0021082-90.2025.4.05.8001

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021082-90.2025.4.05.8001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal AL
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021082-90.2025.4.05.8001 AUTOR: MARCONES DA SILVA MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcones da Silva Macedo contra a Caixa Econômica Federal - CEF, a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE objetivando, em breve síntese, a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) para aplicação da taxa de juros zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, bem como a renegociação da dívida com desconto de 77% (setenta e sete por cento), com base na Lei nº 14.375/2022, e, subsidiariamente, a limitação dos juros a 3,4% ao ano. Narra a parte autora que (id. 119429058): "[O]bteve financiamento junto ao FIES (contrato nº 01.3729.185.0004273-64) para que fosse possível iniciar os seus estudos, conforme contrato em anexo. Ocorre que, os valores das prestações são superiores às possibilidades financeiras do requerente. Ao analisar o contrato estudantil, nota-se que os juros cobrados são muito superiores ao devido. Na cláusula décima quinta está prevista a taxa de juros de 6,5% a.a., capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% a.m. (...). Neste contexto, deve ser observada a taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10 (...). Por fim, o Requerente faz jus ao Perdão da Dívida de 77% da dívida, na forma da Lei nº 14.719/2023." Juntou procuração, documentos pessoais e contrato de financiamento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id.140186353), ante a necessidade de análise aprofundada da matéria. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. A Caixa Econômica Federal - CEF (id. 127465955) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente operador do FIES, não sendo parte na relação contratual de financiamento, e que as decisões sobre renegociação e condições contratuais são de competência do FNDE e do Comitê Gestor do FIES. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado, a impossibilidade de aplicação retroativa das leis supervenientes e a inexistência de direito à revisão contratual. A União Federal (id. 140694622) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que o FIES é operacionalizado pelo FNDE e pela CEF, não tendo a União participação direta na relação contratual. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 10.260/2001, não havendo direito adquirido a regime jurídico posterior, e que a renegociação prevista na Lei nº 14.375/2022 é ato voluntário da Administração, não podendo ser imposto judicialmente. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (id. 143430244) impugnou a justiça gratuita concedida, e o valor da causa, e arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como gestor do fundo, não sendo parte contratual direta. No mérito, defendeu a validade do contrato firmado, a irretroatividade das leis posteriores e a inexistência de obrigação legal de renegociação nos termos pretendidos pelo autor. Houve réplica (id. 143177981 e 156402710). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC,…

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