Processo 0021084-03.2016.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021084-03.2016.5.04.0732 RECLAMANTE: LETIELI LEMES QUOOS RECLAMADO: FREITAS & FREITAS TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77820ef proferida nos autos. Vistos. Tendo sido deferida a recuperação judicial da executada OI S.A. nos autos do processo número 0203711-65.2016.8.19.0001, em tramitação na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, determino a expedição da certidão para habilitação dos créditos no juízo da recuperação. Para atualização dos valores, não sendo contrário com eventual decisão a respeito já transitada em julgado, observe-se a data em que ajuizada a ação de recuperação judicial. Quanto aos créditos da União, a Lei nº 14.112/2020 alterou tópicos da Lei nº 11.101/2005, incluiu no artigo 6º os parágrafos 7º-B e 11, que expressamente afastam a incidência da regra de suspensão da execução contra devedor em situação de falência ou recuperação judicial na hipótese desses valores serem decorrentes de condenação trabalhista, redundando na competência desta Justiça Especializada para a sua execução imediata. Neste sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional, conforme recentes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUTADA EM PROCESSO FALIMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária de empresa sujeita a processo falimentar ou de recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112 de 2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020217-24.2019.5.04.0661 AP, em 04/03/2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira). AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Posição majoritária da Seex de que, segundo nova redação da Lei nº 10.101/2005, dada pela Lei nº 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias deve prosseguir na Justiça do Trabalho, ainda que a empresa executada esteja em processo falimentar ou de recuperação judicial. (Proc. 0000099-43.2010.5.04.0014 AIRR, Rel. Desª Lucia Ehrenbrink, julg. em 04/10/2021). EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. É decorrência de lei o prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, de imposto de renda e de custas judiciais de empresa sujeita a recuperação judicial. Inteligência dos parágrafos 7º-B e 11, ambos do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. OJ nº 50 da SEEx superada pela nova redação da lei. Acórdão: 0021896-59.2016.5.04.0404 (AP). Redator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Data: 15/09/2022. Isso posto, havendo condenação nesse sentido, fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) a comprovar(em) o recolhimento em valores atualizados, da contribuição previdenciária, das custas e da incidência fiscal, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada em face delas. Findo o processo de recuperação judicial sem…
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