Processo 0021084-65.2025.5.04.0771

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021084-65.2025.5.04.0771
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete João Paulo Lucena
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO PAULO LUCENA RORSum 0021084-65.2025.5.04.0771 RECORRENTE: KAREN FRANCIELE KEHL E OUTROS (1) RECORRIDO: KAREN FRANCIELE KEHL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a71b77b proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada interpõe recurso ordinário, veiculando, dentre outras pretensões, pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o pagamento das despesas processuais é inviável neste momento. Alega queda drástica no faturamento, e requer lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Conforme verifico, na sentença, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo sido fixadas custas processuais no montante de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), cuja responsabilidade pelo pagamento foi atribuída à demandada, diante da sentença de parcial procedência da ação. Entretanto, a reclamada, ao interpor recurso ordinário, não comprovou a realização do pagamento das custas processuais e da efetivação do depósito recursal. Entendo ser indevido o benefício da gratuidade judiciária postulado pela demandada, porquanto, mesmo que seja possível a extensão da previsão no §4º do art. 790 da CLT à pessoa jurídica, é entendimento dominante na jurisprudência de que, para a concessão da justiça gratuita a uma pessoa jurídica, é indispensável que haja prova induvidosa da insuficiência de seus recursos. A meu juízo, no presente caso não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade da ré em arcar com as custas processuais. A documentação acostada, consistente em demonstrativos de faturamento unilaterais, e extratos bancários do mês de dezembro de 2025 são insuficientes e comprovar a  alegada situação de incapacidade de pagamento das custas, em especial a inexistência de patrimônio da recorrente. Não vieram aos autos, por exemplo, declarações do imposto renda dos últimos anos, a integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros. Cabe sinalar que a existência de dívidas e prejuízos contábeis inserem-se no risco do negócio e, por si só, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. Tampouco, no caso dos autos, o fato de a ré constituir-se em microempresa altera tal conclusão. Nesse contexto, saliento que a justiça gratuita não pode ser deferida por mera presunção ou indícios de insuficiência de recursos, devendo ser provada de forma inequívoca, o que não ocorre no caso presente. Aplico, pois, o disposto no item II da súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Isso não obstante, e com base no art. 99, § 7º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, conforme o item II da orientação jurisprudencial 269 da SDI1 do TST ("JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - [...] II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)"), concedo à reclamada o prazo de cinco dias para que efetue o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, na forma da lei, sob pena de não conhecimento do…

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