Processo 0021084-88.2023.5.04.0010

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021084-88.2023.5.04.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0021084-88.2023.5.04.0010 RECORRENTE: FERNANDO DE ASSIS LUCAS RECORRIDO: CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07dc89 proferida nos autos. ROT 0021084-88.2023.5.04.0010 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO DE ASSIS LUCAS FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) Recorrido:   FIBRA TECNOLOGIA LTDA   RECURSO DE: FERNANDO DE ASSIS LUCAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 48e7197; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id cc708fa). Representação processual regular (id c240387; b6c2eb2). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Conforme exposto na inicial, estão presentes todos os pressupostos legais para o vínculo empregatício com o Primeiro Reclamado, quais sejam: prestação de serviços de forma pessoal, sob subordinação, desenvolvimento de atividades essenciais da empresa CLARO S/A e mediante salário. Além de preenchidos os requisitos impostos pelo texto normativo consolidado para a caracterização do vínculo empregatício, as atividades exercidas – tratam-se de atividadesfim da Empresa Empregadora. Observa-se a nulidade do contrato de trabalho da autora, firmado com a Segunda Reclamada, eis que foi contratada em “prazo determinado”, conforme denota: (...) Nessa senda, é notório que estão presentes todos os pressupostos legais para o vínculo empregatício, duratnte todo o período laborado para a reclamada, quais sejam: prestação de serviços de forma pessoal, sob subordinação, desenvolvimento de atividades essenciais a reclamada e mediante salário." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO COM A SEGUNDA RECLAMADA E DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. No tocante ao tópico "das diferenças de verbas salariais previstas nas normas coletivas da categoria profissional", inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "Conforme decidido no item anterior, não há nulidade no contrato de trabalho do reclamante com a segunda reclamada (Fibra Tecnologia Ltda.). Não foi suficientemente demonstrada nos autos a formação de grupo econômico, mesmo que por coordenação, como alega o reclamante, razão pela qual não há situação fática que autorize a condenação solidária, na forma dos arts. 265 e 942 do CC: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (...) Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. O depoimento da…

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