Processo 0021084-88.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0021084-88.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021084-88.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : LUCAS ALVES BANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO DANO EM VEÍCULO POR PEDRA ARREMESSADA DURANTE SERVIÇO DE ROÇAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INÚTIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização ajuizada em face do Município de Palmas, por meio da qual pleiteou reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de alegada avaria no para-brisa traseiro de seu veículo, supostamente causada por pedra arremessada por equipamento de roçagem utilizado por prestadores de serviço da municipalidade. O recorrente sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e, no mérito, defende a configuração da responsabilidade objetiva do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial veicular configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Município, especialmente o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes públicos e o dano alegado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou incapazes de contribuir para a solução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova técnica requerida não se mostra apta a comprovar o fato controvertido. 4. A perícia veicular, realizada mais de dois anos após o alegado evento danoso, somente poderia atestar a existência do dano no vidro traseiro, fato já incontroverso e documentalmente comprovado, sem condições técnicas de reconstruir a dinâmica do sinistro ou identificar sua causa específica. 5. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, fundada na teoria do risco administrativo, dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração do dano, da atuação estatal e do nexo causal entre ambos. 6. O boletim de ocorrência produzido com base exclusivamente nas declarações unilaterais do autor não possui presunção de veracidade quanto à dinâmica do fato ou à autoria atribuída ao ente público. 7. A prova testemunhal produzida não confirma a ocorrência do evento narrado, pois a única testemunha ouvida não presenciou os fatos, limitando-se a reproduzir informações recebidas do próprio autor. 8. A ausência de prova inequívoca de que o dano decorreu de pedra arremessada por equipamento utilizado em serviço público impede o reconhecimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar do Município. 9. Inexistente demonstração do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. Os transtornos decorrentes da quebra do vidro do veículo e da tentativa de obtenção de ressarcimento não configuram, por si sós, lesão à dignidade da pessoa humana ou violação a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…
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