Processo 0021085-42.2025.8.16.0035
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021085-42.2025.8.16.0035 Processo: 0021085-42.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CHRISTOFER TAVARES SENTENÇA 01. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná propôs a presente ação penal em face de Christofer Tavares, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos da peça acusatória. Narra a denúncia (mov. 43.1): “Em 19 de setembro de 2025, por volta das 23h00min, em via pública, na BR 376, próximo ao quilômetro 615, sentido Santa Catarina/SC, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado CHRISTOFER TAVARES, em concurso de agentes com a investigada VALTERNIZE FERREIRA DA SILVA, com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, transportavam e guardavam drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 15g (quinze gramas), fracionados em 18 (dezoito) ziplocks, da substância entorpecente Erythroxylum Coca sob a forma de “cocaína”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas, pelos Policiais Militares, no interior de uma fralda infantil, que o denunciado, condutor do veículo Fiat/Argo Drive 1.0, ano 2024, cor branca, placa/UF TCR2A74/MG, repassou à VALTERNIZE FERREIRA DA SILVA, passageira, ao avistar a aproximação dos agentes públicos. O crime foi cometido envolvendo criança, na medida em que os filhos do denunciado e da investigada, menores de idade à época dos fatos, encontravam-se no banco traseiro do veículo utilizado por eles para a prática do tráfico de drogas2. Na ocasião foram apreendidos, ainda, i) (um) aparelho telefônico celular, marca Samsung, cor chumbo; ii) a quantia de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), em espécie; iii) 01 (uma) fralda infantil; iv) um veículo automotor marca Fiat/Argo Drive 1.0, ano 2024, cor branca, placa/UF TCR2A74/MG, chassi 9BD358ATGSYN88259, com arranhados e amassados na extensão, tudo conforme os ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.1/1.3; mov. 40.1/40.2), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.8), termo de interrogatório (mov. 1.9/1.12), nota de culpa (mov. 1.13/1.14; mov. 40.3), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16), mídias (mov. 1.17/1.18) e documentos digitalizados (mov. 40.4)”Determinada a notificação do denunciado (mov. 49.1), esta foi efetivada, conforme certidões constantes no mov. 69.1, sobrevindo a defesa pelo acusado no mov. 75.1. A denúncia foi recebida em 21/10/2025, ocasião em que também foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 09/02/2026,…
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