Processo 0021085-84.2024.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021085-84.2024.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021085-84.2024.5.04.0771 RECLAMANTE: EZEQUIEL SALMORIA RECLAMADO: TORO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f149d41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EZEQUIEL SALMORIA em face de TORO ENGENHARIA LTDA, para I) declarar a responsabilidade da reclamada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, observado, quanto à redução da capacidade laboral do autor, o percentual de concausa de 50%; II) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas; a) indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00; b) indenização por danos emergentes, no valor histórico de R$ 200,00; c) indenização por lucros cessantes, em valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário recebido pelo autor no período de 04.01.2023 a 15.03.2024 e os salários que lhe seriam devidos nesse período; d) pensão mensal vitalícia, a contar de 15.03.2024, em valor correspondente a 12,5% do valor do salário do reclamante (atualizado e reajustado com os mesmos índices aplicáveis à sua categoria profissional), acrescido do terço de férias, do décimo terceiro salário e dos depósitos de FGTS; e) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença; III) determinar a constituição de capital suficiente a garantir o cumprimento da obrigação de pagar imposta nesta decisão. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos formulados nas alíneas “d” e “e” do petitório inicial, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT c/c Súmula 326 do STJ, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, pela reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Os valores serão corrigidos oportunamente, conforme os critérios a serem fixados na fase de liquidação. Custas de R$ 4.100,00, incidentes sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$205.000,00, pela reclamada e complementáveis ao final. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes e o perito. NADA MAIS. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TORO ENGENHARIA LTDA

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