Processo 0021086-06.2025.5.04.0231
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021086-06.2025.5.04.0231 RECLAMANTE: RODINEI MARQUES RECLAMADO: NASCIMENTO INSTALADORA ELETRICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5bc480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODINEI MARQUES em face de NASCIMENTO INSTALADORA ELETRICA LTDA (1ª Reclamada) para condenar a primeira reclamada a pagar, atendidos a todos os critérios da fundamentação: saldo de salário de agosto de 2025 (18 dias), computado o adicional de periculosidade, aviso-prévio (30 dias), férias com 1/3 (9/12), 13º salário (9/12), multa do art. 477, §8º da CLT, acréscimo do art.467 da CLT e FGTS, com 40%, incidente sobre parcelas salariais, pagas e deferidas, autorizada a dedução dos valores eventualmente já recolhidos na conta vinculada. Os pedidos são julgados IMPROCEDENTES face FUTURINVEST NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (2ª Reclamada) e de M.S.CONSTRUCAO MODULAR LTDA (3ª Reclamada). Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, conforme liquidação. Deduções autorizadas, nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, incidentes sobre a condenação. Determino que a reclamada comprove nos autos os recolhimentos devidos, inclusive referentes à quota patronal quanto aos previdenciários, sob pena de execução e expedição de ofício. Concedo ao reclamante o benefício de justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor da condenação liquidada (TST, SDI-1, OJ 348). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% sobre o valor dos pedidos em relação aos quais houve sucumbência integral, suspensa a exigibilidade. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, pela primeira reclamada, considerando a ausência de previsão legal de distribuição parcial das custas (CLT, art. 789, §§ 1º e 2º). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUTURINVEST NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - M.S.CONSTRUCAO MODULAR LTDA
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