Processo 0021086-36.2023.5.04.0664

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021086-36.2023.5.04.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0021086-36.2023.5.04.0664 RECORRENTE: VANESSA ANTUNES MAIA RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a14d12a proferida nos autos. ROT 0021086-36.2023.5.04.0664 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA ANTUNES MAIA DANIEL BELLONI BENEVENUTO DOS SANTOS (RS91238)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2025 - Id 255312c; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id d0a1d23). Representação processual regular (ids 8f39868,  f9dbb15). Preparo satisfeito (ids 547e46c, f9223db).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Contudo, entende-se que são inválidos o banco de horas e o regime compensatório semanal quando adotados de forma concomitante. Isso porque a prestação habitual de horas extras - o que justifica a existência do regime de banco de horas - acaba por invalidar o regime compensatório semanal, sendo evidente a incompatibilidade entre ambos, de modo que eventual jornada compensatória é nula de pleno direito. Entende-se que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de horas e, nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a carga semanal normal de trabalho deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. O regime compensatório semanal visa à supressão de um dia de trabalho, normalmente aos sábados - acrescendo tempo na jornada regular dos demais dias para compensação daquele suprimido (observada a carga máxima de 10 horas). O regime compensatório do banco de horas previsto no art. 59 da CLT, em seu § 2º, permite que o empregado execute horas extras, havendo possibilidade de compensação ou paga de extraordinárias computadas no período máximo de um ano (observada também a carga máxima de 10 horas diárias). Como se vê, o banco de horas admite execução habitual e sistemática de horas extras, ao contrário do regime compensatório semanal, que não permite a extrapolação da jornada semanal pactuada, concluindo-se, pois, que, de fato, é incompatível a adoção simultânea de dois sistemas compensatórios diferentes, inclusive pela dificuldade de identificação das horas lançadas a crédito/débito no "banco" com as respectivas do regime de compensação dentro da mesma semana. Logo, os regimes compensatórios (semanal e banco de horas) são inválidos porque adotados simultaneamente.   Admito o recurso de revista. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos artigos 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS. VALIDADE. O ordenamento jurídico não obsta a coexistência do acordo de compensação semanal com o banco de horas, desde que respeitados os requisitos de validade de ambos os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados