Processo 0021086-67.2023.5.04.0201

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021086-67.2023.5.04.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021086-67.2023.5.04.0201 RECORRENTE: MATHEUS VIANEI DE FREITAS E OUTROS (2) RECORRIDO: MATHEUS VIANEI DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64dcc93 proferida nos autos. ROT 0021086-67.2023.5.04.0201 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 19.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   FUNDACAO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS VIANEI DE FREITAS PEDRO WEBBER NETO (RS125951)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id 025165f; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 37a9318). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A legitimidade das partes - condição da ação também denominada de "pertinência subjetiva da ação", consiste na coincidência entre a pessoa que ocupa o polo da relação jurídica processual e a titular da relação jurídica de direito material deduzida no processo. Sua aferição é feita segundo a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Na espécie, coincidindo a parte indicada no polo passivo com a participante da relação de direito material aventada na inicial, não há ilegitimidade a ser declarada. No mais, relativamente à responsabilidade entre os réus, consoante se extrai da Lei Municipal nº 5.627/2011, a CANOASTEC integra a Administração Pública Indireta do Município, constituindo-se como fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza estatal, voltada ao interesse coletivo e de utilidade pública. Embora dotada de autonomia gerencial e patrimonial, a entidade encontra-se sujeita à supervisão direta do Município instituidor, o qual detém ingerência plena em sua estrutura e funcionamento. O Conselho de Administração da Fundação (Arts. 10 e 11), composto majoritariamente por membros natos do Poder Executivo Municipal - incluindo Secretários, o Chefe de Gabinete e o Procurador-Geral do Município - exerce o poder de direção superior, de controle e fiscalização, definindo diretrizes, políticas, objetivos e prioridades da entidade, inclusive no tocante às condições de remuneração, vantagens e prêmios de seus empregados. Trata-se, portanto, de vínculo orgânico e estrutural entre a Administração Direta e a entidade instituída. Nesse contexto, não se está diante de uma típica contratação de prestação de serviços, mas de verdadeira transferência da execução de serviços públicos pelo Município à fundação que criou, permanecendo inafastável sua responsabilidade pela observância dos direitos decorrentes das relações de emprego ali mantidas. Destarte, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus. Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art.…

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