Processo 0021086-69.2024.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0021086-69.2024.5.04.0771 RECLAMANTE: EZEQUIEL SALMORIA RECLAMADO: TORO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79a3da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EZEQUIEL SALMORIA em face de TORO ENGENHARIA LTDA, para I) declarar: a) a nulidade da despedida por justa causa do reclamante, reconhecendo que a dispensa ocorreu sem justa causa, por iniciativa da reclamada; b) que o autor fazia jus à estabilidade acidentária, fixando em 18.04.2025 a data de término do contrato de trabalho, já computada a projeção do aviso prévio; II) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização correspondente aos salários devidos entre 11.12.2024 e 15.03.2025, incluindo o décimo terceiro salário, o terço de férias, os depósitos de FGTS e a indenização de 40%; b) 33 dias de aviso prévio proporcional; 7/12 de férias proporcionais, com acréscimo de um terço, autorizada a dedução dos valores referentes ao terço de férias incluídos na indenização substitutiva da reintegração; 1/12 de décimo terceiro salário proporcional; FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas com um terço; e 40% da totalidade do FGTS; c) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; d) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro salário, férias com um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; e) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; f) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários; Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte do reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Determino a expedição de alvará para o saque do FGTS e para o encaminhamento do seguro-desemprego, cuja percepção fica condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Os valores serão corrigidos oportunamente,…
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