Processo 0021086-72.2025.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021086-72.2025.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021086-72.2025.5.04.0403 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014c561 proferido nos autos. Vistos, etc. Primeiramente, registro como sugestão do juízo para conciliação o pagamento do valor de R$ 3.000,00 ao reclamante, mais AJ. Este juízo exorta as partes para que se atentem aos princípios da boa-fé e lealdade processual, contribuindo assim com o funcionamento bom e célere do Poder Judiciário, tendo em conta o ajuizamento crescente de demandas a cada ano. Registro ainda que a conduta não empática das partes também se sujeita a penalidades legais: Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.                    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:                     I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;            III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                 IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;                V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;  VI - provocar incidente manifestamente infundado;                     VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                       Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.      Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.  Ressalto que a questão fática envolvendo a perícia ainda está em aberto, já tendo sido identificado em outros processos, a exemplo dos de nº 0020933-78.2021.5.04.0403, 0020934-63.2021.5.04.0403 e 0020521-44.2021.5.04.0405. Designo a audiência de instrução para o dia 14/10/2026 às 14h15min, cientes as partes que deverão comparecer, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). A solenidade será realizada na modalidade telepresencial  por meio da ferramenta zoom, devendo as partes e as testemunhas acessarem a sala de audiências virtual por meio do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacax03js ou do ID da reunião 818 538 8806. Para tanto, os procuradores deverão enviar o referido link aos seus constituintes e às testemunhas, bastando copiar e colar em qualquer navegador para o devido acesso ou acessar por meio do aplicativo que deve estar previamente instalado.  Registro que, conforme determinação do CNJ, é indispensável o conhecimento do inteiro teor da Resolução Conjunta CNJ/CNMP 13/2025 previamente à solenidade ora designada para adequada e integral observância de seus termos. Todos os participantes deverão acompanhar o andamento da pauta por meio do link https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pauta-1grau, cientes que ficarão aguardando na sala de espera até o encerramento da audiência anterior, momento em que será autorizado o ingresso na reunião, não sendo necessário entrar em contato com a unidade judiciária para esclarecimentos…

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