Processo 0021087-21.2024.5.04.0103
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021087-21.2024.5.04.0103 RECLAMANTE: ALESSANDRO MARTINS LOPES RECLAMADO: CORRIENTES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b49d33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. ALESSANDRO MARTINS LOPES opõe Impugnação à sentença de liquidação em face da decisão que homologou os cálculos periciais (ID b35c849). O exequente alega, em síntese, erros nos cálculos homologados referentes a reflexo do acúmulo de função na base de cálculo do adicional de periculosidade e suas repercussões em outras verbas, cálculo de horas extras aos sábados, com aplicação do adicional de 100%, repercussão do RSR majorado pelas horas extras habituais nas demais verbas e base de cálculo dos honorários de sucumbência. A embargada, em sua impugnação (ID 8c7577f), sustenta a intempestividade e inadmissibilidade parcial dos embargos, a improcedência dos pontos levantados pelo embargante e a manutenção integral dos cálculos homologados, com exceção de uma possível verificação pontual quanto aos reflexos do RSR majorado. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente: Nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 82 da SEEx do TRT4, o prazo para o exequente opor impugnação à opor impugnação à sentença de liquidação inicia após a garantia integral do Juízo, o que ocorre, nos casos de parcelamento, com a intimação do alvará referente à última parcela. Assim, considerando que apresentada impugnação dentro do prazo de oito dias da intimação do parcelamento, é tempestiva a impugnação à sentença de liquidação. No mérito: Do Acúmulo de Função e Reflexos no Adicional de Periculosidade: O embargante sustenta que a perita não aplicou corretamente os reflexos do adicional de acúmulo de função na base de cálculo do adicional de periculosidade e suas repercussões em outras verbas. A análise da sentença revela que foi deferido "um acréscimo salarial, a partir de 02/09/23, pelo acúmulo da função de caixa por parte do reclamante, fixando-o, à falta de maiores parâmetros, na quantia de 20% sobre o salário básico, com reflexos em férias, 13º salários, aviso prévio, horas extras (e intervalares), adicional de periculosidade e FGTS com multa de 40%." A redação da sentença indica que o acúmulo de função (20%) incide sobre o salário base, e essa verba acrescida compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade, não havendo previsão expressa de que o adicional de periculosidade, uma vez recalculado com base no acúmulo de função, deveria, por sua vez, gerar novos reflexos nas demais parcelas salariais. Assim, entendo correto o cálculo, já que atende os estritos termos da sentença. Rejeito os embargos quanto a este ponto. Das Horas Extras aos Sábados: O embargante sustenta que o cálculo das horas extras aos sábados foi incorreto, pois a perita não considerou a carga horária semanal de 44 horas e o adicional de 100% para as horas excedentes às 4h trabalhadas aos sábados. Alega que a perita implicitamente considerou uma carga semanal de 48 horas. A sentença defere horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, com acréscimo dos adicionais estipulados em norma coletiva, e reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%. A norma coletiva prevê a possibilidade de prorrogação da jornada normal…
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