Processo 0021087-21.2025.5.04.0221
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021087-21.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: AGATHA DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: VDL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL PROCESSO Nº: 0021087-21.2025.5.04.0221 Prazo de publicação do edital: 15 dias Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: AGATHA DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: VDL RECURSOS HUMANOS LTDA e outros (2) DESTINATÁRIO: JERÔNIMO BOEIRA E SOUZA Fica o destinatário intimado, pelo prazo legal, para manifestar-se, querendo, sobre a interposição recurso ordinário e sobre a sentença prolatada, cujo dispositivo é o transcrito, como segue: "[...] Ante o exposto, pronuncio a desconsideração da personalidade jurídica da primeira Reclamada, VDL RECURSOS HUMANOS LTDA., e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por AGATHA DE OLIVEIRA PEREIRA para condenar a primeira Reclamada e o segundo Reclamado, JERONIMO BOEIRA E SOUZA, bem como a terceira Reclamada, MUNICÍPIO DE GUAÍBA, sendo a terceira Reclamada de forma subsidiária, para, observadas as especificidades do contrato de trabalho, adimplirem as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito: a) saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais +1/3, multas do art. 467 e 477 da CLT, nos termos da fundamentação; b) FGTS com multa de 40%, nos termos da fundamentação. c) baixa da CTPS e expedição de alvará/guia para seguro-desemprego, nos termos da fundamentação; d) Indenização por danos morais nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a legislação vigente. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Autora. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e custas proporcionais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), às expensas da Reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes, e a União, se for o caso, do conteúdo desta decisão. Transitada em julgado, cumpra-se. [...]". As chaves de acesso aos documentos do processo poderão ser acessadas através do navegador mozilla firefox no site https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando a seguinte chave: 26071711284248800000192817911. Assinado, por delegação, nos termos do art. 162, § 4º CPC c/c Portaria nº 2/2015 da VT de Guaíba. GUAIBA/RS, 17 de julho de 2026. ELIZANDRA PERES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JERONIMO BOEIRA E SOUZA
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