Processo 0021087-98.2025.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021087-98.2025.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021087-98.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: ANGELICA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df6f77e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para reconhecer a garantia de emprego, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a(o) reclamada(o), JBS AVES LTDA., a pagar a(o) reclamante, ANGELICA RODRIGUES DA SILVA, as parcelas abaixo descritas: a) indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00; b) pensão mensal, correspondente a 3,12%, do valor do último salário por ela percebido, corrigido pelos índices da categoria profissional, observadas as parcelas remuneratórias pagas com habitualidade, além do valor correspondente ao décimo terceiro salário, em prestações vencidas a partir do dia seguinte a inspeção pericial quando tomou conhecimento da lesão, ou seja, 19/12/2025 (fl. 155 do PDF) e vincendas até o fim da incapacidade o que deverá ser apurado em ação revisional; c) indenização a título de danos emergentes, correspondente ao percentual de 3,12% para a Bursite no ombro direito, do valor despendido, com as despesas médicas (exames, medicamento e hospital) vincendas, o que deverá ser comprovado por atestados médicos/receitas/laudos e/ou exames e recibos fiscais equivalentes, a serem apresentados pela reclamante no momento da liquidação de sentença e, posteriormente diretamente à reclamada. d) saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. No cálculo das verbas rescisórias deve ser observada a projeção do aviso-prévio; e) indenização correspondente aos salários de doze meses, decorrente da doença ocupacional, inclusive, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.   A reclamada deverá proceder a anotação de extinção do contrato de trabalho na Carteira Digital da reclamante com a data de publicação desta decisão.   Deferida a expedição de alvará para liberação do seguro-desemprego e FGTS devendo constar que o pagamento é condicionado ao preenchimento dos requisitos pela reclamante.   O FGTS com multa de 40%, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, autorizada a liberação.   Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.   Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação.   Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado.   Custas, pela reclamada, de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$ 60.000,00; honorários sucumbenciais de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais de…

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