Processo 0021088-15.2023.5.04.0661
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0021088-15.2023.5.04.0661 RECLAMANTE: CAMILA DA SILVA RECLAMADO: STACIONE ROTATIVO LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44afeb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO CAMILA DA SILVA promoveu, em 07/11/2023, ação trabalhista contra STACIONE ROTATIVO LTDA. – EPP e MUNICÍPIO DE MARAU. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município reclamado; o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, com a anotação em CTPS e pagamento das verbas devidas; o reconhecimento e a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho ou, sucessivamente, da rescisão sem justa causa pela empregadora, com os pagamentos devidos; o pagamento dos reajustes salariais ou das diferenças por enquadramento sindical; o adicional de insalubridade; a indenização pelo auxílio-lanche; o recolhimento do FGTS; o fornecimento das guias de seguro-desemprego; o pagamento da multa do art. 467 da CLT e do salário-família; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$118.162,28. A reclamada STACIONE ROTATIVO apresentou contestação em ID fb39264, se defendendo, articuladamente, das pretensões autorais. O Município de Marau se defendeu em petição de ID d3e78f3. Preliminarmente, suscitou o reconhecimento da ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou detalhadamente as pretensões da autora. Foram produzidas as provas documental e pericial técnica. Colheram-se os depoimentos das partes. Em audiência (ID 24524e7) registraram-se os protestos das partes quanto ao indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. As partes arrazoaram por memoriais escritos. Após o encerramento da instrução processual, os autos foram conclusos para julgamento. Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados (ID 7a61acb). A reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID 2cd023e). A primeira reclamada apresentou suas contrarrazões em ID 234f662. Em igual sentido o Município de Marau, conforme se extrai do ID e057380. Em Acórdão oriundo da 11º Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, deu-se provimento parcial ao Recurso Ordinário da reclamante, reconhecendo-se o vínculo de emprego pretendido e determinando-se o retorno dos autos para apreciação dos demais pedidos elaborados. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Marau pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, por não ser o tomador de serviços da primeira reclamada. Descreve que não se trata de terceirização de mão de obra, mas sim de Concessão de Serviço Público, o que afasta a discussão sobre a responsabilidade subsidiária pretendida. Sem razão. A teoria da asserção define que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com a simples afirmação. Significa dizer que, em um primeiro momento, é válido aquilo que é afirmado em petição inicial, já que a parte autora indicou que as reclamadas são devedoras de um direito que lhe pertence, o que as tornam partes legítimas para compor o polo passivo desta demanda. Os pontos sustentados pelo Município dizem respeito…
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