Processo 0021088-52.2024.5.04.0023
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO RORSum 0021088-52.2024.5.04.0023 RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDO: KELVIN LUIZ SILVA DA SELVA DA LUZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41f345 proferida nos autos. RORSum 0021088-52.2024.5.04.0023 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA (SP467470) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE (SP435934) Recorrido: Advogado(s): GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA (SP467470) SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE (SP435934) Recorrido: Advogado(s): KELVIN LUIZ SILVA DA SELVA DA LUZ FELIPE ESPÍNDOLA CARMONA (RS60434) Recorrido: Advogado(s): MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA (SP467470) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE (SP435934) Recorrido: Advogado(s): MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA (SP467470) SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE (SP435934) RECURSO DE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id b10d10f,efd9017; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id fe31553). Representação processual regular (id 8e6c72c ). Preparo satisfeito (id 50f4e8c; id f76633b; id 3b772fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto às demais reclamadas, a prova oral demonstra que se beneficiaram dos serviços prestados pelo reclamante na condição de tomadores de serviço como segue: "que os beneficiários da distribuição dos produtos eram MercadoEnvios e Mercado Livre" Assim, impõe-se acolher o pedido de responsabilidade subsidiária ao pagamento da dívida. Isto porque o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, com amparo nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil.Nesse sentido a Súmula 331, item IV do TST Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso por possível violação à Súmula 331, IV do TST, com fulcro na alínea "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN LUIZ SILVA DA SELVA DA LUZ …
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