Processo 0021088-73.2024.5.04.0016
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0021088-73.2024.5.04.0016 RECORRENTE: RENNAN SANTOS DA SILVA RECORRIDO: EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d0a0e proferida nos autos. ROT 0021088-73.2024.5.04.0016 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENNAN SANTOS DA SILVA RAFAEL VAZ AMADOR (RS103484) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido: Advogado(s): EQS ENGENHARIA S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) RECURSO DE: RENNAN SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 62ac828; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 05d0aff). Representação processual regular (id 2e41f7c). Preparo dispensado (id 515f4b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O art. 74, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.874/2019, estabelece que: § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No instrumento do contrato de trabalho há cláusula expressa que autoriza a adoção do registro de ponto por exceção (ID. a1644d8 - Pág. 1), assim redigida: 3.2. As partes ajustam de comum acordo, conforme § 4º do art. 74 da CLT, incluído pela lei n. 13.874/2019, que o EMPREGADO anotará no cartão ponto mensal apenas as situações excepcionais a jornada de trabalho acima descrita, tais como horas extras, afastamentos, atrasos, saídas antecipadas, férias etc. 3.3. A anotação do ponto por exceção será realizada pelo EMPREGADO no sistema eletrônico de controle de jornada disponibilizado pela EMPREGADORA por meio de computador e/ou aplicativo celular, com login e senha pessoal e intransferível. 3.4. Inexistindo situações excepcionais no mês de apuração dispensa-se a anotação da folha ponto, considerando-se cumprida a jornada contratualmente estipulada, inclusive quanto ao intervalo. 3.5. O EMPREGADO se obriga a anotar as horas extraordinárias e demais situações excepcionais eventualmente realizadas ao longo do contrato de trabalho, sob pena de advertência, suspensão ou rescisão por justa causa. Nesse contexto, concluo que foi observado o requisito previsto no § 4º do art. 74 da CLT quanto à existência de acordo individual escrito, inexistindo na norma legal a exigência de que a adoção do registro de ponto por exceção também esteja autorizada nas normas coletivas. Outrossim, os controles de ponto (ID. 05e623b) consignam a prestação de horas extras em diversas ocasiões, com a anotação dos adicionais correspondentes, como no mês de janeiro, fevereiro e março de 2024 (ID. 05e623b - Pág. 13-19). Sinalo que, na manifestação referida (ID. d6fbbe8), o reclamante aponta de forma genérica a prestação de horas extras de acordo com a jornada descrita na petição inicial ("Considerando a jornada entre 07:00 e 19:30, com 30 minutos de intervalo, temos a média de 12 horas laboradas diariamente, o que gera 72 horas laboradas na semana, com 28 horas extras semanais, 120,12 mensais"), sem apontar,…
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