Processo 0021088-98.2025.5.04.0352

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021088-98.2025.5.04.0352
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0021088-98.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: LAISA BEATRIZ NUNES RECLAMADO: SNOWLAND PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786a86d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por LAISA BEATRIZ NUNES em face de SNOWLAND PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GRAMADO PARKS TURISMO LTDA. DECIDO: rejeitar as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, com repercussões em horas extras, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Autorizo o abatimento dos valores pagos sob este mesmo título ao longo da relação empregatícia; b) horas extraordinárias prestadas pela parte autora, considerando-se como tais os feriados trabalhados sem folga compensatória, tudo com base nos cartões-ponto anexados aos autos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: o art. 58, § 1º, da CLT; a evolução salarial da parte autora; a frequência conforme os registros de horário validados; o adicional de 100% sobre o valor da hora normal; o divisor de 220; e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST. Defiro a repercussão das horas extras em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Resta autorizada, ainda, a dedução das horas extras ora deferidas com aquelas eventualmente pagas sob os mesmos títulos e comprovadas durante a relação empregatícia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do E. TST; e c) tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora, com o adicional de 50%. Para fins de cálculo da parcela, deve-se observar: a evolução salarial da parte reclamante; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o divisor de 220. Os valores serão apurados por meio de liquidação, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamante, equivalentes a 10% sobre o valor bruto da condenação. Condeno a reclamante a pagar honorários de sucumbência consistentes em R$ 3.263,48 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) em favor do advogado da parte reclamada, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto a autora permanecer enquadrada como beneficiária da justiça gratuita. Custas pelas rés no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – complementáveis ao final. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas da condenação: diferenças de adicional de insalubridade e suas repercussões em horas extras e gratificações natalinas; e horas extras trabalhadas em feriados e suas repercussões em gratificações natalinas. As rés deverão…

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