Processo 0021089-55.2024.5.04.0405
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0021089-55.2024.5.04.0405 RECORRENTE: ELENITA DEBESAITIS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85a29c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0021089-55.2024.5.04.0405 - 8ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ELENITA DEBESAITIS RAFAEL ALVES GOES (SP216750) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 5bac306; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 7b6efc2). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Questão JT: IRR 00083 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES OU DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. MANUTENÇÃO E CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE "CORREIOS SAÚDE". ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao Tema Repetitivo nº 83 do TST O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Analisando as fichas financeiras da demandante observo que haviam valores descontados a título de "mensalidade postal saúde TST", em valores variáveis, a partir de abril de 2018 (Id. fc53c9c Pág. 68). O plano de saúde foi instituído por regramentos internos da ré em 1975, prevendo a concessão do benefício e a isenção do custeio pelos trabalhadores. Todavia, o dissídio coletivo nº 100029505.2017.5.00.0000, alterou essa realidade, passando a prever, em sua cl. 28, o custeio do plano de saúde, nos seguintes termos: "A Empresa ofertará plano se saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos(às) empregados ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecerem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder. § 1º Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano" Correios Saúde "ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico /hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica. § 2º A proporcionalidade da responsabilidade do pagamento das despesas, será fixada em, no…
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