Processo 0021089-88.2012.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0021089-88.2012.8.19.0023
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

NANCI DE SOUZA BARBOSA, neste ato representada por ALAIDE DE SOUZA CHAVES, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO em face de FRANCISCA FERREIRA DE MORAES e HENRIQUE ADERNE DE ALMEIDA GOMES, alegando que efetuou com a 1ª Ré, tendo como intermediador o 2º Réu, a locação de um imóvel e que, cerca de dois meses após a mudança, o imóvel começou a apresentar diversos problema, incluindo na parte elétrica, que levou a um curto-circuito que deixou o imóvel sem energia, sendo necessários gastos com os reparos que deveriam ser de responsabilidade da parte requerida. A autora, porém, não consegue localizar os locatários para a resolução amigável do conflito. Requer a antecipação dos efeitos de tutela para determinar que os Réus iniciem obras de reparação no imóvel, a declaração de inexigibilidade dos valores pagos a título de aluguel e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Ao final a condenação dos réus a indenizar a autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 205,14 e, a título de danos morais, no valor não inferior a 40 salários mínimos [fls. 03/52]. Deferimento do benefício da gratuidade de justiça e designação Audiência de Conciliação [fl. 54]. Ata de audiência [fl. 73]. A ré apresentou contestação, alegando a ilegitimidade ativa, a ausência de vícios no imóvel, visto ter sido reformado à época, a ausência de responsabilidade em relação à pane elétrica e a ocorrência de alterações nas instalações hidráulicas pela parte autora e a negligência da autora para com o imóvel. Requer o indeferimento dos pedidos na inicial [fl. 76/83]. Nova ata de audiência [fl. 85]. Decisão saneadora fixando como pontos controvertidos: o estado de conservação do imóvel objeto da locação; os danos experimentados pela parte autora; a responsabilidade do 2° Réu. Deferiu-se a produção da prova pericial [fls. 109]. Homologação dos honorários periciais [fl. 120]. Informado o falecimento da autora Nanci de Souza Barbosa [fl. 169]. Deferida a habilitação dos herdeiros ANDERSON DE SOUZA CHAVES e ALAIDE DE SOUZA CHAVES [fl. 175]. Laudo pericial [fls. 185]. Manifestação da parte ré ao laudo [fl. 198]. Manifestação ao laudo pela autora [fl. 236]. Manifestação da parte ré [fls. 250/255]. Manifestação da parte autora [fls. 271/272]. Manifestação do perito [fls. 302/304]. Impugnação ao laudo pela parte autora [fl. 311/314]. Deferida a produção de nova pericial [fls. 319]. Homologação dos honorários periciais [fl. 343]. Laudo pericial [fls. 386/425]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta em face de locador e corretor de imóvel em decorrência de vícios no bem dado em locação. Feito maduro para julgamento, eis que as provas requeridas e deferidas em sede de saneamento lograram ser realizadas, cumprindo perpassar desde logo ao exame do merecimento da contenda. Nesse contexto, em sua exordial, narra a Demandante que alugou o bem imóvel descrito, por intermédio do 2º Réu, ocorrendo que, com poucos dias de moradia, constatou diversas avarias e vícios, comprometedores da própria habitabilidade, sendo necessários reparos emergenciais, motivo da presente, com vistas à rescisão do contrato e indenização por dano material/moral. As peças de defesa, genericamente apresentadas e mesmo sem nomenclatura adequadas, parecem impugnar tanto a condição de Demandado do 2º Réu quanto os vícios do bem alugado. No pertinente à situação do 2º Réu…

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