Processo 0021090-21.2023.5.04.0261

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021090-21.2023.5.04.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Montenegro
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0021090-21.2023.5.04.0261 RECLAMANTE: DANIELE ALTENHOFEN DOS PASSOS RECLAMADO: CAETITE CAMINHOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1606350 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Em face do trânsito em julgado, e considerando a decisão proferida pelo C. TST sob id 3b7850f, exclua-se a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS do polo passivo. 2. Notifique-se a reclamante para apresentar sua CTPS em Secretaria, conforme determinado em sentença, no prazo de 5 dias.  3. Registrado o contrato na CTPS, expeça-se alvará para encaminhamento do seguro desemprego. 4. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, a iniciar pela reclamada CAETITE CAMINHÕES LTDA., no prazo de dez dias, cientes de que, no silêncio, o processo será remetido diretamente ao contador. a) No caso de uma das partes demonstrar interesse na apresentação de cálculos, deverá ser observado o § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017 (PJe-Calc/PJe-Calc Cidadão), sob pena de o cálculo ser realizado por contador do Juízo. Visando a celeridade processual, observado o princípio da colaboração, o arquivo do cálculo apresentado necessita ser no formato ".PJC". Para tanto, o procedimento a ser observado é o que segue: incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”. Na opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".  Da mesma forma, deverá ser incluído no item “dados do cálculo”, o CPF do exequente e CNPJ/CPF do executado. b) no seu prazo, a parte autora deverá se manifestar se pretende a execução do título judicial, a fim de contemplar o disposto no art. 878 da CLT. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que esta quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, deverá, no prazo acima fixado, expressamente assim se manifestar. 5. No silêncio, determino a remessa a(ao) contador(a) ANA PAULA GRALHA, ora nomeado(a) ad hoc, com prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) No que respeita à atualização monetária, deverá ser observado o índice do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, situação em que será observado o índice do primeiro dia útil subsequente, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho; a.1) com respeito ao índice de atualização a ser aplicado, com o advento da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 MC/DF e correlatas, considerado também o julgamento dos respectivos embargos de declaração, determino que seja utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial, mais os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data de ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora, nos termos das referidas decisões. a.2) quando…

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