Processo 0021090-51.2026.5.04.0411

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021090-51.2026.5.04.0411
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Viamão
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO CumPrSe 0021090-51.2026.5.04.0411 REQUERENTE: JORGE LUIS RIBEIRO FERNANDES REQUERIDO: VERO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef8ce3c proferido nos autos. Vistos etc. 1. Defiro a liquidação e a execução provisórias até a garantia do juízo.  2. Intime-se o autor para que efetue as adequações necessárias nos cálculos apresentados, seguindo os critérios abaixo indicados: a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: i. Em razão do recente julgamento proferido na ADC nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com publicação da certidão de julgamento em 12.02.2021, bem como em razão do entendimento vinculante nele contido previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei nº. 9.868/99; ademais, as alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, os critérios de juros e correção monetária passam a ser os seguintes, na ausência de estipulação diversa no título executivo transitado em julgado: a) até 29.08.2024, IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa Selic de forma simples; b) a partir de 30.08.2024, IPCA como índice de correção monetária, conforme artigo 389 do Código Civil, e juros de mora equivalentes à taxa legal, observado o disposto no art. 406 do Código Civil. Para efeitos práticos de lançamento no PjeCalc, utilize-se a taxa SELIC como índice de juros, de forma simples, sem incidência adicional dos juros de 1% ao mês previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, Para tanto, deverá ser observada a taxa disponível no PjeCalc: SELIC Receita Federal, a qual já contempla juros arbitrados de 1% para o mês da liquidação, ao contrário da SELIC simples, que só contém os juros apurados para o mês anterior. A atualização monetária será feita pelos critérios acima fixados, observada a incidência da Súmula nº 381 do C. TST. ii. Indenizações por danos morais e materiais têm sua atualização e cômputo de juros na forma da Súmula n. 50 do TRT e Súmula n. 439 do TST, em caso de condenações que fixem índice específico para atualização monetária. iii. Nas condenações que não fixem índice específico para atualização monetária de indenizações de danos morais e materiais, deverá ser adotada a SELIC. Todavia, ante a impossibilidade de separação dos juros da taxa SELIC, siga-se o atual procedimento que vem sendo adotado pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal, no aspecto. Assim, os valores de condenações em danos morais e danos materiais devem ser considerados a contar da citação inicial da executada, incidindo a partir daí a taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora). iv. A atualização e os juros dos créditos previdenciários obedecerão aos critérios próprios abaixo definidos. b) FGTS: i. Os valores relativos ao FGTS, (sem prejuízo da multa de 40%, quando devida) deverão ser apurados no percentual de 8% sobre a totalidade das parcelas remuneratórias deferidas no título executivo, ainda que não haja previsão expressa, forte no art. 15 da Lei nº 8.036/90; ii. Respeite-se os mesmos índices de correção monetária dos débitos trabalhistas (OJ. 302, da SDI-1 e entendimento constante na ADC nº 58) no caso de condenação que determine o pagamento direto da verba à parte autora; iii. Em caso de condenação prevendo o depósito do FGTS em conta vinculada, mesmo que para posterior liberação,…

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