Processo 0021091-24.2025.5.04.0103

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021091-24.2025.5.04.0103
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0021091-24.2025.5.04.0103 RECORRENTE: PATRICIA SOARES FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA SOARES FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 553f18f proferida nos autos. RORSum 0021091-24.2025.5.04.0103 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GIANA DA SILVEIRA LIMA VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA SOARES FREITAS MATHEUS ROSA DA SILVA (RS89662) PEDRO FABIAO GIUSTI (RS88043)   RECURSO DE: GIANA DA SILVEIRA LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id e8a3ec8; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 77e6a34). Representação processual regular (id e612575). Preparo dispensado (id 4dc55c2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a lei não exige que conste no acórdão a fundamentação, podendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: AIRR-21425-27.2017.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022; AIRR-21214-43.2017.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-10516-66.2020.5.03.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023); Ag-AIRR - 20299-83.2020.5.04.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; :Ag-AIRR - 20092-09.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022; Ag-RR-10966-98.2019.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento (PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 93, IX, 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 459 DO TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “A prova do pagamento incumbe à defesa, por ser fato extintivo…

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