Processo 0021091-32.2023.5.04.0511

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021091-32.2023.5.04.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0021091-32.2023.5.04.0511 RECORRENTE: MAURICIO DE DORNELES SIMOES RECORRIDO: GAMBATTO SUL VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9365d91 proferida nos autos. ROT 0021091-32.2023.5.04.0511 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 58.133,33 Recorrente:   Advogado(s):   1. GAMBATTO SUL VEICULOS LTDA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrente:   Advogado(s):   2. GAMBATTO J I P COMERCIO DE VEICULOS LTDA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido:   Advogado(s):   MAURICIO DE DORNELES SIMOES REGIS FILICIANI (RS71299)   RECURSO DE: GAMBATTO SUL VEICULOS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id d03eb4b,0299aa7; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id eba8a54). Representação processual regular (ids 9df8cc0; 8e7608f). Preparo satisfeito (ids 0ce3ab9; 2b393ab).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II da Constituição Federal. - violação do art. 1º da Lei nº 9.029/95 e art. 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao IRR 254 do TST. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: "[...] O cerne da controvérsia reside na dispensa do trabalhador no dia seguinte à sua admissão, após a comunicação e apresentação de um atestado médico para apenas um dia de afastamento (10/08/2023). A sentença, embora reconhecendo o vínculo, validou a dispensa, afastando a discriminação por entender que a doença não suscitava estigma social (Súmula 443 do TST). É reconhecida a possibilidade de despedimento imotivado pelo empregador, no entanto, o direito potestativo não pode servir de amparo à adoção de práticas discriminatórias, inclusive no que tange ao estado de saúde do trabalhador. O recorrente argumenta que a dispensa, ocorrida no curso de seu atestado médico e poucas horas após o aviso à empresa, configura má-fé da empregadora e ato indiscutivelmente discriminatório. A fim de comprovar os fatos, o autor juntou aos autos a conversa mantida com a preposta da empregadora via aplicativo WhatsApp (ID. 83764c3). As mensagens apontam que o reclamante avisou durante a madrugada do dia 10/08/2023, que procurou atendimento médico por ter apresentado crise de dor abdominal e febre. Em razão disso, a médica emitiu um atestado para afastamento do trabalho. Afastar a aplicação da Lei n.º 9.029/95 apenas porque a doença não é estigmatizante implica restringir o alcance protetivo da norma. Conforme entendimento já expressado neste Egrégio Tribunal, o art. 1º da Lei n.º 9.029/95 deve ser entendido em sentido amplo, não se limitando a doenças estigmatizantes. A dispensa imotivada de um trabalhador, recém-admitido, logo após a apresentação de um atestado médico (interrupção do contrato), indica que a motivação da ruptura foi o estado de saúde/incapacidade, ainda que transitória. As reclamadas, inclusive,…

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