Processo 0021091-64.2023.5.04.0662

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0021091-64.2023.5.04.0662
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Posto da Jt de Marau
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ACC 0021091-64.2023.5.04.0662 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF RÉU: DEOCLEZIO PAGNUSSAT - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 610c780 proferido nos autos. Processo enviado conclusos por VITOR ALVES DA LUZ JUNIOR   LIQUIDAÇÃO DO JULGADO   Vistos etc. Diga a parte reclamante se tem interesse em promover a execução do título judicial. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título judicial, pretenda a execução deste, o silêncio será entendido como anuência a imediata execução do título, de modo que, caso não queira iniciar a execução, o autor deverá manifestar-se nos autos de forma expressa. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem os cálculos de liquidação de sentença, nos termos do disposto no  art. 879, § 1º-B, da CLT,  inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 8 dias, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) Lucas Machado Diesel, ora nomeado(a) ad hoc, para apresentar o cálculo no prazo de 20 dias. Em caso de adesão ao regime de desoneração da folha ou Simples Nacional, a reclamada deverá indicar o período e comprovar documentalmente a condição fiscal diferenciada para dedução das contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Deverá ser observado, em qualquer das hipóteses, os termos da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região e os seguintes critérios (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): 1) juros e correção monetária: em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico, observado o disposto no item 6 deste despacho. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único) e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406, parágrafo único). Falência/Recuperação Judicial: o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece requisito para a habilitação do crédito perante o Juízo em que se processa a falência ou recuperação judicial. Dessa forma, em caso de falência, atualize-se a conta somente até a data da quebra, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005. Na hipótese de recuperação judicial deverão ser apresentadas duas contas em apartado, de acordo com o fato gerador (Tema 1.051 do STJ): uma contendo os créditos vencidos até o pedido da recuperação  (atualizados até esta data e sujeitos à habilitação no Juízo competente) e outra com os créditos posteriores ao pedido de recuperação (atualizados até a data da liquidação e não sujeitos à habilitação, com imediata execução), nos termos do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005. 2) contribuições previdenciárias, cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito…

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