Processo 0021091-91.2025.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021091-91.2025.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021091-91.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: VALERIA DELLAZERI TOGNI RECLAMADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c65ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam VALERIA DELLAZERI TOGNI (reclamante) em face de PRISCILA RODRIGUES BEZZI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (reclamada), DECIDE-SE: (01) DECLARAR a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário do período não abrangido por condenação em pecúnia e JULGAR extinto o processo, no particular, sem resolução de mérito; (02) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; (03) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: (a) aviso-prévio indenizado (30 dias) e sua integração ao tempo de serviço; (b) férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; e (c) gratificação natalina proporcional (4/12); (d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (e) diferenças devidas a título de participação em honorários/comissões, relativas ao segundo contrato de trabalho (aquele com vigência no período de 20-02-2025 e 06-05-2025) no importe total global de R$4.500,00, com reflexos RSR (inclusive feriados), aviso-prévio indenizado, férias com acréscimo de um terço e gratificação natalina; e (f) diferenças de horas extras em razão da correta aplicação do adicional de 100% pelo labor extraordinário devido, ao longo do primeiro contrato de trabalho (aquele com vigência no período de 03-10-2022 a 16-10-2024), com reflexos em RSR (inclusive feriados), férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas até 19-03-2023 e, a partir de 20-03-2023, com reflexos em RSR (inclusive feriados) e, após, em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. CONDENO, ainda, a reclamada a promover os depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas; e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do último contrato de trabalho, na conta vinculada da parte autora (Lei nº 8.036/90, art. 15, 18 e 26); tudo sob pena de execução direta do valor equivalente, em caso de descumprimento da obrigação. AUTORIZO o levantamento dos depósitos de FGTS apenas do último contrato de trabalho, por alvará. DETERMINO que a reclamada entregue à reclamante as guias CD - Comunicado de Dispensa do contrato de trabalho com vigência de 20-02-2025 a 06-05-2025, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão e mediante intimação específica para este fim, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. LIQUIDAÇÃO por cálculos (CLT, art. 879), nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ficando autorizado o abatimento de valores pagos por idênticos títulos. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da lei. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS FISCAIS, nos termos da fundamentação. CONCEDO à reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo a reclamante arcar com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da soma dos pedidos rejeitados e a reclamada com honorários de sucumbência no…

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