Processo 0021092-25.2024.5.04.0012
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021092-25.2024.5.04.0012 RECORRENTE: DAIANE RAMOS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE RAMOS DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08a1210 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021092-25.2024.5.04.0012 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FABIANO PANTOJA DA SILVA (RS60315) Recorrido: Advogado(s): DAIANE RAMOS DE LIMA FERNANDA SOARES THOMAZI (RS128859) JOAO BATISTA GULLES (RS84806) JOAO MARCO SANTOS GULLES (RS135990) Recorrido: LOURIVAL VIANNA DA SILVA FILHO RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id f2639bd; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 7f0d6a8). Representação processual regular (id 3dac390). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho - CEBAS id 7482795). Custas processuais recolhidas (id 7572a21 + a4202f4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "1. A NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a inobservância dos requisitos materiais previstos em norma coletiva, como a apresentação ao trabalhador do controle de crédito e débito de horas, constitui fundamento suficiente para a invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. O entendimento consolidado no TST dispensa, inclusive, a previsão de cláusula em norma coletiva impondo ao empregador instituir meios de controle do saldo de horas pelo trabalhador, o qual é considerado um requisito material do regime compensatório. Assim, a inexistência desse controle é causa de invalidação do sistema de banco de horas. Nesse sentido: HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITO DE VALIDADE. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à validade do banco de horas instituído por norma coletiva. De acordo com o eg.…
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