Processo 0021092-60.2022.5.04.0411

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021092-60.2022.5.04.0411
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021092-60.2022.5.04.0411 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VIAMAO AGRAVADO: PATRONO SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88f0d0c proferida nos autos. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE VIAMÃO, inconformado com a decisão do ID. 783f79e, interpõe agravo de petição no ID. f607d72. Busca reforma da decisão que determinou o redirecionamento da execução contra si. Com contraminuta da exequente no ID. d8c23e5, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de ID. 5a2a5fe, opina pelo não provimento do recurso.   A decisão recorrida, aplicando o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 6 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, rejeitou os embargos à execução do segundo executado.   Inconformado, o ente público recorre. Argumenta que sua responsabilidade é subsidiária e que a execução contra o Município só pode ocorrer após esgotadas as tentativas de execução contra a devedora principal. Sustenta que não houve comprovação de esgotamento da busca patrimonial, pois não foram realizadas pesquisas para localização de bens da devedora principal, como a pesquisa DOI, e-mail ao Serviço de Documentação da Corregedoria e consulta via convênio ARISP. Afirma que a responsabilização solidária subverte a lógica da subsidiariedade, em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Postula o julgamento do recurso. Ao exame. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86.   O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada neste Tribunal, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 6 desta Seção Especializada em Execução, que aborda a possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.  O TST também consolidou entendimento a respeito, no Tema 133 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), definindo a seguinte tese: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática.   A presente reclamatória foi ajuizada por DEBORA ROSA LIMA em face de PATRONO SERVIÇOS EIRELI e do MUNICÍPIO DE VIAMÃO, este condenado de forma subsidiária, conforme título executivo de ID. bbf86c4 e de ID. e59b254.   …

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