Processo 0021092-71.2024.5.04.0611

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021092-71.2024.5.04.0611
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS RORSum 0021092-71.2024.5.04.0611 RECORRENTE: PATRICIA ZANCHI BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA ZANCHI BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4200a42 proferida nos autos. RORSum 0021092-71.2024.5.04.0611 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA ZANCHI BARBOSA MAURICIO POLONI (RS65568)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 4de8e87; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id d771e6e). Representação processual regular (id 006bb77). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Assim está definida a forma de contagem das promoções na parte ré, nos itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do PCCS 2008: "5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4". Pela leitura, ainda que perfunctória, do dispositivo invocado, percebe-se que a data base de apuração dos exercícios para pagamento das PHAs ocorre sempre em 31 de agosto. Portanto, ainda que a Sentença esteja correta ao considerar que a implementação da PHA ocorre em outubro, se olvida de que a apuração dos exercícios aquisitivos ocorre no dia 31 de agosto. Assim, são devidas as demais promoções postuladas pela parte autora, nos anos de 2008, 2010, 2013, 2016, 2019, 2022 e 2025. Neste sentido a Turma: "ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para (a) condenar a reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por antiguidade não concedidas em razão das promoções por antiguidade decorrentes do PCCS/2008, de acordo com o que se apurar em liquidação de sentença, em parcelas vencidas e vincendas, desde que ainda não atingido o último nível salarial vigente à época de cada promoção e desde que não haja coincidência com anos de promoção por merecimento, com integrações em férias com 1/3,…

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