Processo 0021092-84.2024.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0021092-84.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: CAMILA MACHADO ROSA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0bde5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida, e, no mérito, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para jugar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade da quarta reclamada, DREBES & CIA LTDA., e, no restante do mérito, condenar a primeira reclamada, SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., como responsável principal, e a segunda reclamada, LOCALIZA RENT A CAR S.A., e a terceira reclamada, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., como responsáveis SUBSIDIÁRIAS pelos créditos devidos durante os períodos de 16.09.2022 a 07.11.2022 e de 03.03.2023 a 18.04.2023 (segunda reclamada) e de 16.09.2020 a 15.06.2021 (terceira reclamada), a pagarem à reclamante, CAMILA MACHADO ROSA, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item XI), as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e à 44ª semanal (observado o critério mais benéfico para a reclamante em cada semana do contrato), não pagas durante o contrato, a contar de 16.06.2021, as quais deverão ser remuneradas com acréscimo do adicional de 50%, exceto para as prestadas em feriados, que deverão ser remuneradas com acréscimo do adicional de 100%, e com reflexos nos repousos legais, aviso prévio indenizado, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários, até 19.03.2023, e com reflexos nos repousos legais, e após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários, a partir de 20.03.2023; b) tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo estabelecido no artigo 71, caput, da CLT, ou seja, 01 (uma) hora por dia de efetivo trabalho, decorrentes da violação ao respectivo intervalo intrajornada mínimo estabelecido pelo aludido dispositivo legal, com acréscimo do adicional de 50%, autorizada a dedução dos valores pagos a título de “INTRAJORNADA INDENIZATORIA”, para apuração dos valores devidos; c) diferenças de adicional noturno, a ser calculado na base de 20% sobre o valor da hora diurna, incidente sobre as horas trabalhadas em horário considerado noturno pela lei, inclusive sobre as trabalhadas após às 5h, em prorrogação à jornada noturna (artigo 73, § 5º, da CLT), com reflexos nos repousos legais, aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários, até 19.03.2023, e com reflexos nos repousos legais, e após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários, a partir de 20.03.2023, autorizada a dedução dos valores já pagos a tal título durante o contrato, para fins de apuração das diferenças devidas. A parte-ré também deverá efetuar os recolhimentos das diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas durante o contrato, bem como sobre as parcelas deferidas nas letras “a” e…
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