Processo 0021092-90.2025.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0021092-90.2025.5.04.0561 RECLAMANTE: TEREZINHA DE BORBA RECLAMADO: MUNICIPIO DE NONOAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 886879b proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme relata o Município reclamado na impugnação de ID. d44b980, a reclamante integrou o rol de substituídos da Ação coletiva n. 0020664-16.2022.5.04.0561, tendo sido apurados e pagos créditos em seu favor por meio de requisição de pequeno valor expedida naqueles autos. A propositura da ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, conforme preconiza o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A Súmula 56 deste Regional dispõe neste mesmo sentido: LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, as ações individuais não induzem litispendência para as ações coletivas, em face da ausência da identidade de partes exigida pelo art. 337 do CPC. É cabível, contudo, a dedução dos créditos previamente pagos tanto na ação individual quanto na ação coletiva, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa da reclamante/substituída. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. DEDUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. A exclusão de substituídos da ação coletiva não é necessária quando não houve liberação de valores, sendo suficiente a dedução de eventuais pagamentos realizados em ações individuais. A dedução dos valores pagos em ações individuais deve ser exigida pelo executado, mediante comprovação nos autos das respectivas ações individuais, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Agravo de petição interposto pelo executado a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021177-02.2017.5.04.0741 AP, em 12/12/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Examinados os autos da Ação coletiva n. 0020664-16.2022.5.04.0561, verifica-se que a liquidação foi realizada no interregno de março de 2020 a abril de 2022. Registro que há identidade na condenação das duas ações: diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário-base com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS, horas extras e adicional noturno, ressalvada a limitação ao mês de abril de 2022 na ação coletiva. Assim sendo, considerando que já houve liquidação e pagamento de parte do período das verbas deferidas na ação coletiva, impõe-se que se proceda à retificação dos cálculos para que a liquidação se limite ao período remanescente - maio de 2022 a agosto de 2025. Intime-se a reclamante para que proceda à retificação dos cálculos, no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos ajustados, dê-se ciência ao reclamado, com prazo preclusivo. Após, voltem conclusos.…
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