Processo 0021093-82.2015.5.04.0381
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021093-82.2015.5.04.0381 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JAIR PACHECO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbcbe2b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021093-82.2015.5.04.0381 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): JAIR PACHECO DA CONCEICAO ARTUR BACALTCHUK (RS60267) GABRIEL SCHERER (RS60317) MARCIO ANDRADE SCHNEIDER (RS61266) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 24a199d; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 0d6cf20). Representação processual regular (id 753d0b5). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, razão pela qual a executada foi devidamente notificada para providenciar o depósito do valor apurado na conta de liquidação. Não o tendo feito quando da oposição dos embargos à execução, correta a decisão que não os conheceu. Por oportuno, saliento que a condição de empresa em recuperação judicial, tal qual entendida neste ato, se confere no momento da oposição dos embargos à execução, quando a parte deveria ter ofertado garantia ao juízo. Por fim, não há decisão a respeito do pedido de suspensão do feito, de modo que considero a tese inovatória. Apreciar a matéria em segundo grau de jurisdição implicaria proscrita supressão de instância. Assim, nego provimento agravo de petição interposto pela executada OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (IRR Tema nº 159), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. DA AFRONTA DIRETA ART. 5º, CAPUT E AOS INCISOS II, XXII e LV, E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 896, “A” E “C” E 899, §10º, DA CLT – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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