Processo 0021094-83.2024.5.04.0015
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0021094-83.2024.5.04.0015 AGRAVANTE: MS COMERCIO DE FRUTAS LTDA. AGRAVADO: IRAILDO DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd4082d proferido nos autos. AP 0021094-83.2024.5.04.0015 - Seção Especializada em Execução Parte: Advogado(s): IRAILDO DA SILVEIRA MARCELO GOULART JOBIM (RS47878) Parte: MARIA LUCIA BUCHABQUI DE SOUZA Parte: Advogado(s): MS COMERCIO DE FRUTAS LTDA. DANILO LOPES BALIZA (GO35619) Parte: UNIÃO FEDERAL (PGF) Vistos os autos. Na ID bcea6ae, o exequente informa e requer o seguinte (no que interessa): "O exequente encontra-se em grave situação de necessidade. Está afastado por doença crônica e incapacitante, conforme prova médica, sem receber benefício previdenciário em razão de indeferimento do INSS, e sem receber qualquer valor da empresa, que se negou a realizar o exame de retorno ao trabalho, havendo atualmente ação judicial na esfera competente em busca de benefício previdenciário. [...] Diante do estado de necessidade comprovado, da natureza alimentar do crédito e da ausência de prejuízo à executada, REQUER-SE a liberação imediata do valor incontroverso para quitação de dívidas essenciais, tratamento de saúde e sustento familiar." Ante a necessidade de dilação probatória, abertura ao contraditório e eventual adoção de medidas executivas, e considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência Jurisdicional, restrita a examinar a admissibilidade de recurso de revista, a controvérsia travada pelas partes envolvendo o objeto da petição antes transcrita deve ser enfrentada e resolvida pelo Juízo da Execução, com competência funcional para tanto. Dessa forma, o exequente poderá, se pretender antecipar-se ao retorno dos autos à origem, fazer uso da classe CumPrSe ("Cumprimento Provisório de Sentença”), disponível na plataforma PJe de Primeiro Grau, ainda que eventualmente se trate de diligência relacionada ao cumprimento definitivo da sentença. O pedido deverá ser instruído com cópias extraídas destes autos. Intime-se. Após, façam-se os autos conclusos para processamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. (akto) PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MS COMERCIO DE FRUTAS LTDA.
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