Processo 0021094-93.2023.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021094-93.2023.5.04.0702 RECLAMANTE: DIEGO HENRIQUE RODRIGUES CORREA RECLAMADO: J.LUIS RIBEIRO TRANSPORTE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7673b7b proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a ré para que diga se pretende apresentar a conta de liquidação, no prazo de 05 dias. Havendo manifestação de interesse, concedo à requerente o prazo de 10 dias para apresentação da conta de liquidação, mediante notificação. No silêncio, intime-se o(a) contador(a) TANIA CARISSIMI FOCHEZATTO, ora nomeado(a), para apresentar o cálculo de liquidação, no prazo de 30 dias. Na liquidação de sentença deverão ser observados os critérios abaixo, salvo se conflitantes com a coisa julgada. Havendo conflito, observar os critérios estabelecidos na decisão liquidanda, salvo determinação prévia e expressa do juiz da execução em sentido contrário. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: A respeito da matéria, deve ser observado o entendimento do STF no julgamento de mérito da ADC 58, consoante acórdão publicado em 07/04/2021, tendo em vista o seu efeito vinculante. Eis o fragmento relevante da decisão: ... 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros…
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