Processo 0021095-02.2023.5.04.0404

TRT4 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0021095-02.2023.5.04.0404
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ACum 0021095-02.2023.5.04.0404 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: DESENTUPIDORA LIDER LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0192f3a proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc. Devidamente intimada a manifestar-se acerca dos cálculos (ID. 5016595), a parte autora permaneceu em silêncio, operando-se a preclusão nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O laudo pericial concluiu que não há valores devidos à reclamante referentes às mensalidades do Benefício Social Familiar, pois a reclamada não possuía trabalhadores no período de 2022 a 2023, que serve de base para o cálculo. Portanto o cálculo de liquidação resta "zerado", sem saldo apurado em favor do autor. Isso não deve ser motivo de espanto pois a doutrina já analisou a questão e acabou por prevalecer o entendimento de que é possível o "valor zero" da liquidação (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação de sentença. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p.100-109; e SANTOS, José Aparecido dos Santos. Curso de cálculos de liquidação trabalhista. 2. ed., 2010, p.79). Custas processuais de R$ 90,00 (noventa reais) pela reclamada, conforme acórdão ID. 5b9c5f0. Quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da perita contadora, mesmo quando o cálculo resulta em valor zero, segue regras específicas de sucumbência, mormente porque foi a reclamada que deu causa à liquidação.,  Neste sentido, a decisão da Seção Especializada em Execução: EMENTA ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE . DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I . CASO EM EXAME Agravos de petição do exequente e da executada interpostos contra sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, entendendo não haver diferenças salariais e reflexos a serem apurados, e que julgou improcedentes os embargos à execução determinando a responsabilidade da executada pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00. O exequente sustenta que houve diferenças salariais em períodos posteriores à contratação, e a executada alega isenção de pagamento dos honorários periciais por ser entidade filantrópica e excesso no valor arbitrado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há diferenças salariais devidas ao exequente em períodos posteriores à contratação; (ii) estabelecer se a executada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais; (iii) determinar se o valor dos honorários periciais arbitrados é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo condenou ao pagamento de diferenças salariais caso no momento da contratação a remuneração fosse inferior a 8,5 salários mínimos. O laudo contábil comprovou que o exequente recebeu 8,5 salários mínimos no momento da contratação, não havendo diferenças devidas, e na fase de execução não se pode inovar o que está definido no título executivo transitado em julgado (art . 879, § 1º, da CLT; art. 5º, XXXVI, da CF). A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação é da parte executada, nos termos do art. 789-A, IX, da CLT, mesmo que a liquidação tenha resultado em valor zero, ademais, e este dispositivo não faz distinção sobre qual parte apresentou…

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