Processo 0021095-10.2025.5.04.0411

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021095-10.2025.5.04.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Viamão
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021095-10.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: FABIO PEDRO WAECHTER GEREMIAS RECLAMADO: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0064ad8 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento do reclamante de nomeação de outro perito engenheiro para a realização de nova perícia técnica, uma vez que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 467 e 468 do CPC. Ademais, o profissional nomeado é de confiança do Juízo e o laudo pericial por ele elaborado apresenta conclusões claras e suficientes ao deslinde da controvérsia. A divergência da parte em relação às conclusões do laudo pericial não constitui motivo suficiente para a destituição do perito ou para a realização de nova perícia, porquanto a matéria foi satisfatoriamente examinada, dentro dos limites técnicos inerentes à prova pericial. Ressalto que o laudo pericial é apreciado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos e que, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o Juízo não está adstrito às suas conclusões. Outrossim, a realização de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, somente se justifica quando a matéria não se mostrar suficientemente esclarecida ao Juízo, hipótese que não se verifica no caso concreto. A mera discordância da parte quanto às conclusões do expert não autoriza, por si só, a renovação da prova técnica. Registro, por fim, que as conclusões do laudo pericial serão oportunamente apreciadas em sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Em prosseguimento à instrução processual, incluam-se os autos em pauta para audiência de instrução. Em razão da tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, determino a marcação de audiência telepresencial, devendo as partes informar o endereço de e-mail e telefone celular, para envio do convite da solenidade, a qual será realizada pela plataforma Zoom. A reclamada deverá informar, ainda, o CPF do preposto, se houver. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação ou intimação, nos termos do art. 825 da CLT. A fim de garantir a segurança jurídica do ato, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, esclareço que a audiência telepresencial possui o mesmo valor jurídico da audiência presencial, incumbindo às partes e aos respectivos procuradores providenciar a infraestrutura tecnológica necessária à sua participação, nos termos das normas vigentes deste Egrégio Tribunal. Intimem-se as partes. VIAMAO/RS, 26 de junho de 2026. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.

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