Processo 0021095-35.2023.5.04.0005

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021095-35.2023.5.04.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0021095-35.2023.5.04.0005 RECORRENTE: CRISTINE DEUTSCHENDORF E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTINE DEUTSCHENDORF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6f683 proferida nos autos. ROT 0021095-35.2023.5.04.0005 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTINE DEUTSCHENDORF CAIO RUZZARIN MACHADO (RS85131) CAROLINI SILVA DE LIMA (RS118046) PAULA CASTRO TREPTOW (RS43628) REGIS ELENO FONTANA (RS27389) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL RENATO MILER SEGALA (RS36838) RINALDO PENTEADO DA SILVA (RS51689) WLADEMIR ROBERTO VIEIRA JUNIOR (PR66190)   RECURSO DE: CRISTINE DEUTSCHENDORF   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2025 - Id 04c0d86; recurso apresentado em 08/08/2025 - Id c0cd428). Representação processual regular (id 5aada61). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GUELTAS A reclamante transcreve, nas razões recursais, o seguinte trecho do acórdão recorrido: (...) Refiro que o contrato em análise teve início em 01.08.2011 e segue em curso. A autora ocupa o cargo de Técnico Bancário Novo, e desde 19.04.2021 está investida como Gerente de Varejo. Sabe-se que as gueltas constituem valores pagos por terceiros, para incentivo de vendas durante a atuação ao empregador. Essa Turma julgadora já reconheceu a natureza de gueltas de produtos oferecidos por empresas associadas à reclamada, bem como sua natureza remuneratória: "No caso, a concessão de comissões e prêmios através de pontos em programa de benefício é incontroversa, versão extraída do contexto fático exposta pela autora e ratificada pela reclamada, e ainda, conforme documentação acostada nos IDs. 38eb382 (relação de prêmios percebidos pela autora e pagos por terceira empresa) e a751788 (regulamento do Programa Sempre ao Lado) . Comungo do entendimento da origem no sentido de que os valores pagos por terceiros em razão do contrato de trabalho têm evidente natureza salarial, sendo retributivos do trabalho prestado, de venda de produtos aos clientes da ré, e, assim, integram a remuneração do empregado, segundo os termos do art. 457, caput, da CLT. A venda dos produtos, por empregados bancários, de outras empresas ligadas ao próprio Banco e que acarretam remuneração por tais serviços, seja mediante o pagamento de valores, seja por meio de pontuação/ultilidades, confere ao empregado o direito à consideração de tais valores em sua remuneração, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, que tem a seguinte redação: "Súmula nº 93 do TST BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." (grifou-se) Os valores pagos à reclamante o foram por empresas do conglomerado da Caixa, conforme documentos juntados aos autos e referidos na…

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