Processo 0021095-58.2016.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021095-58.2016.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021095-58.2016.5.04.0012 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO SANTOS DE LIMA RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 816db02 proferido nos autos. ANÁLISE DE CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do PDF considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente.   A execução é definitiva (fl. 1565). A parte reclamada apresentou cálculos de liquidação (fls. 775 e seguintes) que foram impugnados pela parte reclamante (fls. 1012 e seguintes). Houve decisão interlocutória (fls. 1019 e seguintes) dirimindo as controvérsias. A parte reclamada apresentou cálculos de adequação (fls. 1026 e seguintes), que foram homologados (fl. 1098). Foi deferido o parcelamento do débito (fl. 1188 e seguintes), na forma prevista pelo artigo 916 do CPC. Houve incidentes de execução com parcial provimento à impugnação à sentença de liquidação do reclamante (fls. 1423 e seguintes, acórdão do TRT4 fls. 1482 e seguintes e 1497 e seguintes, e do TST fls. 1539 e seguintes).  A reclamada reapresenta os cálculos de liquidação (fls. 1569 e seguintes - id ea793b6) e o reclamante os impugna (fls. 1685 e seguintes). Desnecessária a intimação da União, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, pois a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00. 1. Dos Abatimentos. O autor alega incorreções nos abatimentos realizados no cálculo, sustentando que há "parcelas ilegalmente compensadas", abatimentos de "valores a maior e em duplicidade" e que a ré "inventou um suposto pagamento".  Em razão das alegações da parte autora, dê-se vista à ré acerca da impugnação aos cálculos apresentados na forma do artigo 879, §2º da CLT. Determino à ré que, no prazo deferido, manifeste-se de forma fundamentada e detalhada acerca das questões levantadas pelo autor na petição id 239d022, apresentando novo cálculo com as retificações necessárias  ou, se for o caso, ratificando a conta originalmente apresentada, BEM COMO FAÇA A JUNTADA DO ARQUIVO PJC para possibilitar o lançamento da conta pela Secretaria. Conclusão: Retornem os autos à parte ré para que se manifeste de forma fundamentada e detalhada acerca das questões levantadas pelo autor na petição id 239d022, apresentando novo cálculo com as retificações necessárias ou, se for o caso, ratificando a conta originalmente apresentada - no prazo de 10 dias. O inconformismo da parte com qualquer fundamento acima não autoriza ao seu descumprimento, mas apenas ao registro para fins de protesto antipreclusivo, junto com a própria petição retificadora. O não atendimento das determinações supra serão analisadas à luz do art. 793-B da CLT. Além disso, considerando que a parte ré utilizou o PJeCalc para elaboração da conta, deverá juntar no PJe o correspondente arquivo “pjc” do cálculo de id ea793b6 ou do novo cálculo retificado, conforme o § 7º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017. Para gerar tal arquivo, basta à parte acessar o menu Operações/Exportar, no PJeCalc.  Não confundir o arquivo “pjc” com o arquivo pdf correspondente às tabelas demonstrativas do cálculo. Para a juntada do arquivo pjc no PJe, deve ser utilizado o tipo de documento “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, o que…

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