Processo 0021096-27.2025.5.04.0271
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0021096-27.2025.5.04.0271 RECLAMANTE: ROSELAINE DA SILVA VARGAS RECLAMADO: RAMAO LUCIANO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c005df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo do POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ, nos autos da Reclamação ajuizada por ROSELAINE DA SILVA VARGAS, reclamante, em desfavor de RAMAO LUCIANO DE SOUZA e LIDIANE GOLDANI, reclamados, decide: - rejeitar as preliminares; - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo entre as partes de 20/12/2021 a 09/06/2025, e condenar os reclamados, de forma solidária, às seguintes prestações: 1. aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias e, considerando a projeção deste, observados os limites da inicial, ao pagamento de férias vencidas (2021/2022, 2022/2023, em dobro, e 2023/2024, simples) e proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12), 13º salário proporcional (4/12), FGTS com a multa de 40%. Autorizo a dedução de valores já adimplidos sob o mesmo título; 2. multa do art. 477, §8º, da CLT; 3. multa do art. 467 da CLT; 4. diferenças do FGTS, acrescidas da multa de 40%, durante todo o contrato de trabalho, com a dedução dos valores a serem comprovados, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Deverá a reclamante apresentar em Secretaria a CTPS no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, e o primeiro reclamado proceder à anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS daquela, com data de admissão em 20/12/2021 e de saída em 09/06/2025, já com a projeção do aviso prévio (39 dias), na função de secretária, com último salário de R$1.420,00 (fls. 123/124), no prazo de 48 horas da intimação da apresentação do documento pela reclamante, sob pena de multa de R$50,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Determino que, após o transcurso do prazo, proceda a Secretaria da Vara à anotação, sem identificação de origem e sem prejuízo da multa imposta ao primeiro reclamado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e à parte reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, expeça-se alvará para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais técnicos em R$1.000,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST, pela reclamante, dispensados. Requisite-se ao Tribunal. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por simples cálculo. Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, se cabível, foi autorizada nos tópicos próprios. Incidem juros e correção monetária sobre as verbas deferidas na presente decisão. Remeto à fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional. Autorizam-se os recolhimentos previdenciários da cota parte do empregado, que responderá financeiramente por ela (OJ n. 363, da SDI-1, do TST). Os recolhimentos do empregador devem incluir o SAT (Súm. 454…
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