Processo 0021096-31.2025.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021096-31.2025.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021096-31.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: LARISSA DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 050697a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que LARISSA DE OLIVEIRA SANTANA propôs em face de FM LOGISTIC DO BRASIL OPERAÇÕES DE LOGÍSTICA LTDA, decido, nos termos da fundamentação, afastar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de horas extras sobre as horas laboradas além de 7h20min diários  (até o limite de 44 horas semanais), assim como o pagamento de horas extras (hora + adicional), assim consideradas as excedentes de 44 horas semanais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença com base nos registros parcialmente validados e na jornada arbitrada, observando-se a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, o adicional legal, o art. 58, § 1º, da CLT e a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, observados o adicional noturno (art. 73, caput, CLT) e a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT). Por habituais, defiro reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, respeitado, para o cálculo dos reflexos, o entendimento do C.TST vertido no Tema 9 (OJ 394 do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST. b) domingos e feriados laborados, sem folga na mesma semana, com adicional de 100%, com os mesmos critérios e reflexos definidos para as horas extras, observadas as diretrizes da Súmula 146 e da OJ 410 da SDI-I, ambas do E. TST.Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. c) diferenças de adicional noturno (20%), observados os mesmos critérios definidos para as horas extras, com reflexos em férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS (limite do pedido), autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST, por analogia. Concedo à reclamante o benefício de Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região e, sob o mesmo fundamento, condeno a reclamante a pagar, aos procuradores da reclamada, honorários de sucumbência de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, assim como fica vedada a compensação com créditos obtidos em Juízo, neste ou em outro processo. Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme decidido em item próprio. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. As definições acerca dos critérios de correção monetária e juros são atinentes à liquidação da sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 70,00 equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.500,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA.

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