Processo 0021096-32.2023.5.04.0001
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021096-32.2023.5.04.0001 RECORRENTE: KLEBER LOPO NERES E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBER LOPO NERES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbd9436 proferida nos autos. Vistos, etc. A demandada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., por meio da petição de Id. beae76b, noticia a decretação de sua falência pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0892154-25.2025.8.19.0001), passando a ser representada por sua Administradora Judicial. Na mesma peça postula que as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do seu patrono, bem como requer o sobrestamento do feito, com base no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Sucessivamente, formula pedidos relativos a dispensa de audiência inicial, prazos para apresentação de defesa e realização de audiências virtuais. Analiso. 1. DAS INTIMAÇÕES. Quanto ao requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome do patrono indicado (Dr. José Eduardo de Almeida Carriço, OAB/RJ 45.513), entendo que tal pleito não merece ser acolhido, inclusive por ausência de interesse da peticionante em relação a tal aspecto. No âmbito do Processo Judicial Eletrônico, cabe à própria parte, por intermédio de seu advogado, promover a respectiva habilitação e o gerenciamento de seu cadastramento no sistema PJe para o recebimento de intimações, consoante inteligência do art. 5º, § 2º, da Resolução CSJT nº 185/2017. 2. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Indefiro o requerimento de suspensão do processo. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso da ação trabalhista que se encontra na fase de conhecimento. A teor do que dispõe o art. 6º, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Tratando-se o presente caso de processo em fase recursal (fase de conhecimento), o crédito obreiro ainda é ilíquido, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito até o trânsito em julgado e respectiva liquidação permanece nesta Justiça do Trabalho. 3. DOS REQUERIMENTOS SUCESSIVOS (FASE INSTRUTÓRIA) No particular, considero inviável o acolhimento dos pedidos sucessivos formulados pela empresa SEREDE (dispensa de audiência inicial, reabertura de prazo para apresentação de defesa, designação de audiências virtuais em pauta única, etc.). O presente feito encontra-se no segundo grau de jurisdição, aguardando o julgamento dos recursos ordinários interpostos, estando a fase instrutória já encerrada de forma irrecorrível. As alegações genéricas trazidas pela petição, padronizadas para demandas em seu nascedouro, não se coadunam com o atual estágio processual. 4. CONCLUSÃO Diante dos fundamentos acima apresentados, indefiro todos os pleitos formulados pela demandada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. na petição de Id. beae76b. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2026. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - KLEBER LOPO NERES
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