Processo 0021096-45.2023.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0021096-45.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: ANTONIO ELOIR DA SILVA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af288e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, relego ao mérito o exame acerca da limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, deferindo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANTÔNIO ELOIR DA SILVA COSTA contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para, reconhecendo e declarando o direito do reclamante à promoção horizontal por antiguidade em outubro de 2009 e outubro de 2013, determinar à reclamada que proceda à implementação, em folha de pagamento, das diferenças salariais a seguir deferidas, nos termos da fundamentação, e condená-la na satisfação das seguintes parcelas: a) diferenças salariais em virtude da incorporação das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/2008 nos meses de outubro de 2009 e outubro de 2013, a contar dos respectivos meses em que devidas, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal já declarada, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, gratificação de férias complementar, abono pecuniário, anuênios, adicional noturno e horas extras, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) diferenças salariais decorrentes da concessão tardia das promoções horizontais por antiguidade devidas em outubro de 2015, outubro de 2019 e outubro de 2022, implementadas apenas em outubro de 2016, outubro de 2020 e outubro de 2023, respectivamente, com os mesmos reflexos deferidos no item supra, de acordo com os critérios acima estabelecidos; c) recolhimento, em conta vinculada do FGTS em seu nome, do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, de acordo com os critérios acima estabelecidos; d) restabelecimento do cálculo da gratificação de férias de 70% sobre a rubrica abono pecuniário e diferenças daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e) ajuda de custo relativa a sua transferência por necessidade de serviço de Santa Maria para Cruz Alta, de acordo com os critérios acima estabelecidos; f) honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante a ser obtido pelo reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos. Os valores serão apurados em liquidação observando-se os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 1.046,13, calculadas sobre o valor de R$ 52.306,70, provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade da reclamada, que fica isenta do pagamento das custas, por força de isenção legal. A reclamada comprovará o recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome do reclamante, dos valores relativos ao FGTS, na forma da fundamentação acima, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pelo reclamante com relação a essas…
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