Processo 0021096-53.2024.5.04.0015
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021096-53.2024.5.04.0015 RECLAMANTE: DENISE SEVERO LOPES RECLAMADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde7857 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO DENISE SEVERO LOPES, qualificada à petição inicial, ajuíza, em 18/11/2024, a presente ação trabalhista contra ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, também qualificados, referindo ter sido admitido pela primeira reclamada em 07/01/2021, na função de operadora de atendimento (telemarketing), e dispensada sem justa causa em 07/02/2024, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. Os reclamados, antecipadamente à audiência, juntaram defesas escritas e individualizadas, acompanhadas de documentos, contestando os pedidos e pugnando pela sua improcedência. Na audiência do dia 12/06/2025, compareceram o reclamante e a primeira reclamada, ausente o segundo reclamado, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com as defesas. Na audiência do dia 15/06/2026, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas, deferido prazo para eventual complementação por escrito. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição Ante o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 18/11/2019, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 18/11/2024 (art. 7°, XXIX, CRFB). 2. Extinção do contrato de trabalho. Verbas decorrentes O TRCT (ID. ae7cc9f, fls. 23) indica a admissão da reclamante em 07/01/2021, sendo dispensada sem justa causa em 08/01/2024, com aviso-prévio trabalhado até em 07/02/2024 (ID. 8335fa2, fls. 180). Embora a primeira reclamada alegue que quitou todas as verbas rescisórias tempestivamente (ID. 8e6672f, fls. 153-155) tendo juntado acordo firmado para pagamento da rescisão (ID. 8335fa2), não fez qualquer prova do pagamento (CLT, art. 464). Incumbia à primeira reclamada o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), do qual, porém, não se desincumbiu. Dessa forma, a dispensa sem justa causa da reclamante torna devidas as parcelas a seguir especificadas. Devido o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 39 dias, o qual deve integrar o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1°, CLT; art. 1°, Lei 12.506/11), projetando-se, assim, o término do contrato para o dia 16/02/2024. Contudo, considerando que a reclamante recebeu aviso-prévio trabalhado (ID. 8335fa2, fls. 180), e que a proporcionalidade de 3 dias de acréscimo para cada ano trabalhado constitui direito do trabalhador, cabendo a este apenas o cumprimento do prazo do aviso-prévio trabalhado de 30 dias, devida a proporcionalidade do aviso-prévio indenizado no que exceder os 30 dias, no caso, de 9 dias, uma vez que foram completos 3 anos de trabalho. Assim, devida a proporcionalidade de 9 dias do aviso-prévio indenizado. Assim, são devidas as parcelas a…
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