Processo 0021097-14.2026.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021097-14.2026.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021097-14.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: ENIO JOSE ALVES DE CARVALHO SA IMPETRADO(A): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237625623, conforme segue transcrito abaixo: "MANIFESTAÇÃO: PARECER Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Ênio José Alves de Carvalho Sá contra ato do Presidente do IBFC, objetivando a anulação de sua eliminação no concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Edital nº 01/2025. O impetrante informa que, após ser classificado na 23ª posição das vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD) na prova objetiva, foi desclassificado na etapa discursiva ao obter a nota 5.2, sendo a mínima exigida 6.0. Alega, em síntese, que a correção foi ilegal e arbitrária, sustentando que o examinador inobservou os critérios objetivos do item 9.2.7 do Edital (Estrutura, Conteúdo e Expressão) e utilizou fundamentação abstrata tanto na correção inicial quanto no julgamento dos recursos administrativos. O pedido de medida liminar foi indeferido por esse juízo, sob o fundamento de que a intervenção judicial em critérios de correção de banca examinadora é excepcional e que, no caso, não restou demonstrada ilegalidade manifesta. O Estado de Pernambuco manifestou interesse no feito, reforçando a tese de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora no controle de legalidade, conforme o Tema 485 do STF, e que o ato administrativo de correção foi devidamente motivado. Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer. É o relatório. Segue a análise jurídica. O feito tramitou regularmente, sem vício capaz de ensejar nulidade. II. Do Mérito: Da Ausência de Fundamento para a Intervenção Judicial Quanto ao cerne, vale registrar que concursos e seleções públicas constituem instrumentos de origem republicana e democrática, prestando-se, grosso modo, a implementar os princípios constitucionais no âmbito da formação do quadro administrativo de pessoal, sendo regidos, como regra, por norma editalícia instituída de forma impessoal, com vistas a concretizar a necessária isonomia entre os mais diversos concorrentes. Esse regramento norteador do certame, por óbvio, deve ser observado e seguido pela banca examinadora e pelos candidatos, constituindo, por assim dizer, a “lei interna do concurso”, tudo com lastro no princípio da vinculação ao edital. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. […] III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no…

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